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Seção da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada durante o ano de 2021

Balanço dos órgãos colegiados do TJCE indica aumento da produtividade em 2021

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O Poder Judiciário cearense registrou incremento de produtividade em 2021. É o que mostra o balanço dos julgamentos dos órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). As Seções de Direito Público, Direito Privado e Criminais, por exemplo, julgaram 350 processos no ano passado, 54 a mais do que em 2020, o que representa um aumento de 18,24%.

As dez câmaras (Direito Público, Direito Privado e Criminais) do TJCE também registraram um acréscimo de produção no período de janeiro a dezembro de 2021. As quatro Câmaras de Direito Privado contabilizaram o maior incremento, de 29,64%, totalizando 20.025 processos julgados em 2021, contra 15.446 no ano de 2020. Na 1ª Câmara de Direito Privado foram julgados 4.044 processos. Já a 2ª Câmara de Direito Privado realizou 6.932 julgamentos. A 3ª Câmara de Direito Privado registrou 3.848 processos julgados e a 4ª Câmara de Direito Privado encerrou 2021 com 5.201 julgamentos.

Nas três câmaras de Direito Público, a quantidade de julgamentos passou de 11.995 para 12.525, aumento de 4,42% no período. Na 1ª Câmara de Direito Público, foram julgados 3.335 processos. Já a 2ª Câmara de Direito Público registrou 3.865 julgamentos. E a 3ª Câmara de Direito Público finalizou o ano passado com 5.325 processos julgados.  

Com relação às três Câmaras Criminais, o número de processos julgados subiu 9,95%, passando de 15.913, em 2020, para 17.496, em 2021. A 1ª e a 3ª Câmaras Criminais julgaram, cada uma, 5.650 processos. Já a 2ª Câmara Criminal contabilizou 6.196 julgamentos.

ÓRGÃO ESPECIAL E PLENO
O Órgão Especial promoveu 37 sessões de janeiro a dezembro de 2021. Nesse período foram julgados 644 processos, sendo 400 agravos (regimental/interno), 129 mandados de segurança e 59 embargos de declaração, entre outras ações. Também ocorreram 16 sustentações orais.

Já o Tribunal Pleno contabilizou 19 sessões em que foram realizados 15 julgamentos, com nove sustentações orais. Foram sete recursos administrativos; três Processos Administrativos Disciplinares (PAD); dois processos administrativos de verificação de incapacidade laboral; um embargo de declaração no PAD; uma sindicância administrativa disciplinar e uma reclamação disciplinar. 

Criado por meio do Assento Regimental n°36/2011, o Órgão Especial tem dado maior celeridade ao cumprimento de algumas atribuições e competências até então reservadas ao Tribunal Pleno, que naquele ano passou de 27 para 43 desembargadores.

Entre as atribuições estão feitos administrativos e judiciários, tais como embargos declaratórios, habeas corpus, revisões criminais de seus próprios julgados, ações diretas de inconstitucionalidade, homologação de concursos públicos para provimento de cargos no Judiciário e escolha de juízes para as Turmas Recursais.

O colegiado é composto por 19 desembargadores, sendo 10 vagas preenchidas pelo critério de antiguidade e nove por eleição. A classe dos eleitos possui mandato de dois anos, sendo possível recondução. Já as vagas reservadas ao critério de antiguidade são preenchidas por vacância.

SAIBA MAIS
A Seção Criminal, presidida pelo desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, tem competência para julgar agravo regimental; desaforamento de julgamento; embargos de declaração; embargos infringentes e de nulidade; habeas corpus; processo interrogatório criminal; representação para declaração de indignidade/incompatibilidade; representação por perda da graduação e revisão criminal.

Na Seção de Direito Público, que tem à frente o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, são apreciadas petições; ação rescisória; embargos infringentes; embargos de declaração; agravo regimental; procedimento comum; incidente de uniformização; agravo; conflito de competência e incidente de resolução de demandas.

A Seção de Direito Privado, por sua vez, presidida pela desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, é responsável pela análise de agravos regimentais; ação rescisória; impugnação ao valor da causa; conflito de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.