Conteúdo da Notícia

Assistência técnica deve indenizar cliente por descontar cheque pré-datado antes do prazo

Ouvir: Assistência técnica deve indenizar cliente por descontar cheque pré-datado antes do prazo

A empresa de assistência técnica Remo Eletro Mecânica Ltda. deverá pagar indenização de R$ 7.716,98, a título de danos morais, para a consumidora L.M.A.S.M.. A decisão, do juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (18/08).
Consta no processo (nº 504706-27.2000.8.06.0001/0) que, em 16 de dezembro de 1999, L.M.A.S.M. procurou a empresa para consertar um freezer e uma geladeira. Na época, o valor do serviço totalizou R$ 519,00, ficando acordado, entre a loja e a cliente, que o pagamento seria feito com cheques pré-datados. O primeiro cheque, no valor de R$ 130,00, seria para o dia 20 de fevereiro de 2000.
De acordo com os autos, antes dessa data, a consumidora foi a um caixa eletrônico para retirar extrato bancário e percebeu que seu saldo estava insuficiente. Sem saber o que tinha acontecido, ela procurou o banco, onde ficou sabendo que a loja Remo havia apresentado o cheque em data anterior ao dia preestabelecido.
Por conta disso, a cliente teve a emissão de seus talões suspensa, precisou pagar uma taxa de R$ 21,82, cobrada pelo cheque devolvido, além de ter o nome incluso no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF). Depois do constrangimento, ela foi à loja para buscar satisfações, mas a empresa disse que ?não tinha nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido e que nada poderia ser feito?. Depois de insistir, a empresa decidiu apenas ressarcir o valor que L.M.A.S.M. havia pago pela devolução do cheque.
A consumidora, então, resolveu pleitear, junto à Justiça, indenização pelos danos morais sofridos. Depois de citada, a loja Remo alegou ser ?uma empresa pequena que não dispõe de capital de giro, por isso optou por uma outra empresa para ser portadora dos títulos?. Segundo alegou, a empresa teria sido a responsável por apresentar o cheque ao banco antes da data prevista.
Em relação a essa argumentação, o juiz afirmou que o acordo foi firmado entre a cliente e a loja, logo a responsabilidade não pode ser transferida a terceiros. ?A autora, no instante em que teve o cheque devolvido por insuficiência de fundos, sofreu evidente abalo moral, por isso a loja deveria ter assumido os prejuízos causados à L.M.A.S.M., por conta da devolução do cheque?, sentenciou o magistrado.