Saldos das Contas Especiais
Ente Devedor | Conta Cronologia | Conta Acordo 2021 | Conta Acordo 2022 |
Fortaleza | R$ 36.798.352,20 | R$ 15.895.682,34 | R$ 22.440.874,21 |
Estado do Ceará | R$ 81.733.667,87 | R$ 5.689.975,54 | R$ 36.781.612,32 |
Alcântaras | R$ 12.708,02 | ||
Baturité | R$ 636.791,74 | ||
Canindé | R$ 1.857.018,29 | ||
Cariús | R$ 15.220,74 | ||
Coreaú | R$ 859.387,25 | ||
Croatá | R$ 261.511,18 | ||
Granja | R$ 236.843,54 | ||
Limoeiro do Note | R$ 450.888,21 | ||
Milagres | R$ 458.071,28 | ||
Missão Velha | R$ 71.954,97 | R$ 71.932,43 | |
Paramoti | R$ 432.932,33 | ||
Poranga | R$ 16.609,47 | ||
Quixeré | R$ 893.093,66 | ||
Várzea Alegre | R$ 284.947,24 | R$ 498.306,71 | |
Saldos atualizados em 02/02/2023.
Obs.: Os entes que estão com a conta de acordo sem preenchimento, não optaram pela modalidade de acordo direto, nos termos da Emenda 94/2016, Art. 102, Parágrafo Único. “A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”. |