Pagamento Prioritário de Precatórios

SUPERPREFERÊNCIA

O credor de precatório alimentar que seja idoso (maior de 60 anos de idade), portador de doença grave ou pessoa com deficiência faz jus ao pagamento, em antecipação, de parte do valor de seu crédito.

O precatório alimentar é aquele decorrente do reconhecimento de direitos sobre salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de decisão/sentença judicial transitada em julgado, ou seja, naquela que não caiba mais recurso.

Estão legitimados a receber a superpreferência os credores originários, que são os detentores do direito reconhecido judicialmente; ou os seus sucessores quando o benefício não tiver sido recebido pelo credor originário em vida. Neste último caso, o reconhecimento e o pagamento do benefício estão condicionados à habilitação no juízo da execução e à prévia partilha dos bens deixados pelo credor falecido.

O cessionário de precatório alimentar não fará jus ao recebimento da superpreferência ainda que ostente a condição de idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência.

A superpreferência será paga de ofício para os credores de crédito alimentar que ostentarem a condição de idoso e houver prova inequívoca nos autos desta condição. Para os credores portadores de doença grave ou com deficiência faz-se necessário requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, pleiteando o benefício e comprovando a condição que lhe garante o seu pagamento.

Modelo de Requerimento consta em nossa página da internet.

O valor da superpreferência será de 05 (cinco) vezes o valor da RPV para os credores de entes sujeitos ao regime especial e de 03 (três) vezes para os de entes sujeitos ao regime geral.

A superpreferência será paga uma única vez, independente de o credor ostentar duas ou mais condições que lhes garantiria o pagamento do benefício.