Moradora ganha direito à indenização após construtora realizar obra e danificar sua residência
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- 27-07-2026
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da construtora Koru Engenharia ao pagamento de R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a uma moradora que teve a casa danificada por uma obra realizada pela empresa em um terreno vizinho. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos, a autora da ação mora no imóvel há mais de 20 anos. Em 2020, a construtora iniciou serviços de terraplanagem em um terreno vizinho e, durante a execução da obra, utilizou um rolo compactador de aproximadamente 250 toneladas a cerca de 10 metros da residência.
Segundo o processo, o uso contínuo do equipamento provocou fortes vibrações que comprometeram a estrutura da residência, causando rachaduras no imóvel. A moradora também sofreu outros prejuízos, pois as vibrações danificaram aparelhos eletrônicos que estavam sobre os móveis da casa.
A proprietária da residência tentou resolver a situação diretamente com o responsável pela construtora. No entanto, após diversas promessas não cumpridas e diante dos prejuízos, ingressou com ação judicial requerendo indenização pelos danos causados pela empresa.
Em 14 de outubro de 2025, a 2ª Vara Cível de Caucaia entendeu que os trabalhos realizados durante a construção ocasionaram avarias na estrutura do imóvel, queda de resíduos e materiais de construção, impossibilitando a utilização da área de lazer da autora. A sentença também destacou o excesso de barulho, o acúmulo de poeira, que prejudicou o uso dos móveis, e a queda de resíduos sobre o veículo da proprietária. Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Inconformada com a decisão, a construtora recorreu ao TJCE. Alegou que tentou minimizar a extensão dos danos constatados no imóvel da autora, sustentando que as avarias observadas eram irrelevantes ou não tinham origem em decorrência do serviço executado pela empresa. Também alegou que não foram apresentadas provas concretas capazes de demonstrar a ligação entre as atividades realizadas na obra e os danos verificados na residência da autora, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na ação.
Na análise do recurso (nº 0054802-10.2020.8.06.0064), o relator destacou que as contestações apresentadas pela empresa na apelação não possuíam conteúdo técnico consistente, limitando-se a críticas genéricas das conclusões da perícia.
Ainda conforme o magistrado, a perícia constatou fissuras e trincas em paredes, vigas e outros elementos estruturais, tanto na parte interna quanto na parte externa da residência. Também foram identificadas fissuras na caixa d’água, que provocaram vazamentos e geraram umidade.
O desembargador ressaltou ainda que “outras duas residências localizadas no mesmo terreno, embora mais recentes e com padrões construtivos distintos, passaram a apresentar os mesmos tipos de fissuras e trincas, o que reforça a correlação entre os danos e a atividade desenvolvida pela empresa ré”.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a perícia comprovou a existência dos danos e o nexo de causalidade entre as vibrações provocadas pelo rolo compactador utilizado pela construtora e os problemas estruturais constatados no imóvel da autora. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram integralmente a sentença de Primeiro Grau.
A decisão foi proferida durante sessão realizada em 8 de abril de 2026, quando também foram julgados 289 processos pela 2ª Câmara de Direito Privado. Além do desembargador relator, o colegiado é composto pela desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro (presidente) e pelos desembargadores Paulo Airton Albuquerque Filho e Everardo Lucena Segundo. Os trabalhos são secretariados pela servidora Katia Cilene Teixeira.



