Consumidora será indenizada após encontrar fragmentos de vidro em alimento industrializado
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- 12-08-2026
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação da empresa Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que encontrou fragmentos de vidro em uma linguiça de pernil adquirida para consumo familiar.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu o produto em novembro de 2019 e, ao servi-lo durante uma refeição em família, o filho dela percebeu a presença de fragmentos de vidro no alimento durante a mastigação. Após o ocorrido, a cliente registrou reclamação junto ao serviço de atendimento da empresa, que ofereceu a substituição do produto. Insatisfeita com a solução apresentada diante do risco à saúde causado pelo incidente, ela recorreu à Justiça em busca de indenização.
Em sentença proferida no dia 5 de dezembro de 2025, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato reconheceu a responsabilidade da fabricante e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 9,60 por danos materiais, valor correspondente ao produto.
Ao recorrer da decisão (nº 0050175-39.2020.8.06.0071), a empresa sustentou, entre outros pontos, que não havia provas suficientes sobre a origem dos fragmentos de vidro e que a ausência de perícia técnica impediria a comprovação do defeito.
O colegiado, no entanto, entendeu que o conjunto de provas documentais apresentado, incluindo comprovante de compra, fotografias e registros do atendimento realizado pela própria fabricante, foi suficiente para demonstrar a falha do produto.
O relator do processo, desembargador José Krentel Ferreira Filho, destacou que documentos internos da empresa sobre controle de qualidade não afastam, por si só, a responsabilidade pela comercialização de produto defeituoso. Também ressaltou que a alegação de contaminação durante o preparo doméstico do alimento não foi comprovada.
“A presença de fragmentos de vidro em alimento industrializado revela manifesta violação ao dever de segurança imposto ao fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de efetiva ingestão ou de lesão física para a configuração do dano moral”, enfatizou.
Dessa forma, a 5ª Câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, o recurso da empresa e manteve integralmente a condenação fixada na origem, que será acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
O julgamento ocorreu durante a sessão do último dia 04 de agosto, quando foram julgados o total de 229 processos. O colegiado é presidido pela desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara e composto pelos desembargadores Jose Krentel Ferreira Filho, Lucídio De Queiroz Júnior e Mantovanni Colares Cavalcante. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lais Cabral Bacha Queiroz.



