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Ceará deverá pagar R$ 60 mil em indenização à família cujo pai foi atropelado por micro-ônibus da Secretaria de Educação Básica

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O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 60 mil em indenização à família de um homem que faleceu após ser atropelado por um veículo da Secretaria de Educação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Conforme o processo, em novembro de 2013, o condutor do micro-ônibus realizou uma ré em uma via de Fortaleza, atingindo o homem, casado e pai de três filhos, que faleceu por politraumatismo, conforme indicado no laudo. A vítima era responsável por prover o sustento da família. Por isso, a esposa e filhos buscaram a Justiça em 2019 para pedir que o Estado os indenizasse pelos prejuízos de ordem moral sofridos.

Na contestação, o ente público argumentou que o processo foi protocolado mais de cinco anos após o acidente e, portanto, o caso estaria prescrito. Em novembro de 2021, a 12ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza entendeu que o período de prescrição não havia terminado, uma vez que, durante os cinco anos que se passaram desde a morte por atropelamento, corria na Justiça um processo criminal relativo ao caso, no qual o motorista do micro-ônibus acabou sendo condenado a dois anos e oito meses, em regime aberto.

Nesse sentido, em primeira instância, decidiu-se que era obrigação do Estado reparar danos causados a terceiros, já que a imprudência do agente público foi comprovada. Por isso, o Poder Executivo foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais.

Inconformado, o Estado ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0166847-83.2019.8.06.0001) e pediu a reforma da sentença afirmando que o valor a ser pago era exorbitante.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público explicou que a indenização visava cumprir dois objetivos: um de caráter punitivo e o outro de caráter compensatório, para que a vítima obtivesse algum bem em compensação ao mal sofrido. Portanto, a quantia sentenciada mostrava-se compatível e foi mantida.

“A concatenação das evidências atinentes à conduta do Estado do Ceará à forma mediante a qual o acidente ocorreu e os danos provocados outra não pode ser a conclusão senão a de que há nexo de causalidade entre o ato ilícito e os danos morais sofridos pelos autores, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da exigibilidade da indenização pleiteada”, afirmou a relatora.

A decisão foi proferida no último dia 11 de setembro, quando o colegiado julgou 190 processos. A 1ª Câmara de Direito Público do TJCE é formada pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.