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Foto em que se vê três desembargadores e uma desembargadora numa bancada julgando processos

TJCE declara inconstitucional Emenda que substitui Lei Orgânica do Município de Santana do Acaraú

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A Emenda nº 01, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre mudanças na Lei Orgânica do Município de Santana do Acaraú, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE). O tema, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), foi julgado em sessão do Órgão Especial realizada na quinta-feira (25/06) e teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Clique AQUI para ver a decisão na íntegra.

Conforme os autos, a ADI foi proposta pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) – Diretório Estadual, visando a declaração de invalidade do art. 7º do Ato de Disposições Finais e Transitórias da Lei Orgânica do Município (LOM) de Santana do Acaraú, e a aplicação da técnica da interpretação conforme ao art. 26 da LOM, ambos instituídos pela Emenda.

O requerente argumentou que a Emenda viola os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da anualidade eleitoral ao criar uma regra de transição quanto à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Isso porque a LOM anterior previa o mandato de um ano, sem direito à recondução, e o dispositivo em questão estabeleceu mandato de dois anos, com direito à reeleição, fixando que na Legislatura correspondente aos anos de 2025-2028 a eleição para renovação da Mesa Diretora deveria ocorrer no segundo período da 1ª Sessão Legislativa para um mandato de três anos, vigente até 31/12/2028.

A Câmara Municipal de Santana do Acaraú, por sua vez, argumentou que art. 7º da Emenda nº 01/2025 “não altera o prazo constitucional de mandato da Mesa Diretora” e que “apenas promove a transição necessária”. Além disso, a requerida alegou que o princípio da anualidade eleitoral não se aplica às eleições internas da Mesa Diretora e que inexiste o perigo da demora.

Na decisão, acompanhada integralmente pelos desembargadores participantes do Órgão Especial, o relator Fernando Luiz Ximenes Rocha afirmou que “a norma contestada (Emenda nº 01/2025), em verdade, criou uma nova Lei Orgânica do Município de Santana do Acaraú, com reestruturação integral de sua organização normativa, revogando completamente o texto anterior, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade, que compromete a validade de todo o ato normativo”.

O desembargador considerou ainda que, assim como é vedada a reforma integral das Constituições, também é indevida a criação de uma nova Lei Orgânica, pois isso viola o próprio poder constituinte originário. “A reforma constitucional deve restringir-se a modificações pontuais, não sendo admissível a alteração integral do texto original, sob pena de afronta ao próprio poder constituinte originário. Esse entendimento também há de ser adotado no âmbito municipal, no qual igualmente se veda a substituição integral da Lei Orgânica por novo texto normativo.”

 

DESEMBARGADORES DESTACAM RELEVÂNCIA DO VOTO

 

Durante a sessão, ao acompanharem o relator, os desembargadores enfatizaram a importância constitucional da decisão. O presidente do TJCE, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, parabenizou a densidade do voto elaborado pelo relator. “Jamais a Inteligência Artificial faria uma tomada de decisão pelo menos no nível e na qualidade do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha”.

O vice-presidente do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, corroborou que a Emenda substituiu a Lei Orgânica anterior. “Pelo nosso sistema constitucional, e ficou muito claro no voto de Vossa Excelência, isso jamais pode ocorrer. De fato, se assim pudéssemos agir, ouça-se, a Câmara Municipal ou a Assembleia Legislativa ou a União, teríamos um verdadeiro caos no sistema constitucional brasileiro.”

A desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro confirmou que o voto do relator “fez por preservar o Estado Constitucional de Direito”. O desembargador Carlos Augusto Gomes Correia pontuou que “o nosso sistema constitucional é rígido e não admite que uma maioria ocasional venha a alterar as normas”, destacando a existência “de cláusulas pétreas”. “Aqui, detidamente, houve uma revogação da Lei Orgânica do Município. Foram mais de 300 artigos”.

O desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava também enalteceu o momento como “uma verdadeira aula sobre controle de constitucionalidade e os limites do legislador derivado”. “Um voto relevante no estudo do Direito Constitucional.”

 

SAIBA MAIS

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é um dos quatro dispositivos previstos na Constituição Federal e regulados em 1999 que servem ao controle concentrado da constitucionalidade, exercido pelo Poder Judiciário. Uma ADI pode ter como objeto lei ou ato normativo federal, estadual e emenda constitucional, bem como atos normativos primários, tais como regimento interno dos Tribunais e resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Podem contestar todo o conteúdo ou parte dele. Os tribunais só podem declarar inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta do Plenário ou do seu Órgão Especial.

Até junho de 2026, no Tribunal de Justiça de Ceará (TJCE), foram julgadas quatro ADINs e suscitados três Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade (IAI). O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade é um mecanismo jurídico brasileiro que suspende o julgamento de um processo no tribunal para que o Plenário ou o Órgão Especial decida.