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Portaria regulamenta participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Fortaleza

Portaria regulamenta participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Fortaleza

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A juíza Alda Maria Holanda Leite, coordenadora em respondência das Varas da Infância e Juventude da Capital, regulamentou a participação de crianças e adolescentes no Carnaval de Fortaleza em 2108, que ocorrerá no período de 9 a 14 de fevereiro. As normas constam na Portaria n° 1/2018, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (05/02).
Está expressamente proibida a participação de crianças e adolescentes com menos de 16 anos completos em eventos carnavalescos, seja em espaço público ou privado, salvo se acompanhados dos pais ou de responsáveis. O menor desacompanhado que tiver completado a idade, deverá comprová-la por meio de documento oficial com foto. As restrições não se aplicam a eventos voltados exclusivamente para o público infantil (até 12 anos), realizados durante o dia, em locais fechados, de acesso público (tais como, clubes, ginásios e escolas) e sem comercialização de bebida alcoólica.
Crianças e adolescentes, seus pais, representantes legais ou responsáveis acompanhantes, deverão sempre portar documento oficial de identidade, com foto, tais como: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou Passaporte, enquanto os tutores e guardiões. Além disso, exibirão o original ou cópia autenticada dos respectivos termos de tutela ou guarda.
São considerados representantes legais o pai, a mãe, o tutor ou o guardião. Já os responsáveis acompanhantes são avós, irmãos e tios (que comprovem documentalmente o parentesco), assim como qualquer pessoa maior e capaz, desde que portadora da autorização escrita feita pelos pais ou representante legal, com firma reconhecida em cartório.
DEMAIS ENVOLVIDOS
A Portaria ainda traz os deveres dos promotores e organizadores dos eventos para o cumprimento da norma. Eles devem realizar o controle de ingresso junto às entradas de acesso aos shows artísticos; afixar (em lugar visível e de fácil acesso, na entrada do local em que a festa se realizará) cartazes, faixas e banners esclarecedores sobre as exigências referentes às faixas etárias e documentos; além de garantir a segurança do público.
Eles também, em conjunto com os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, devem impedir consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes nos locais das festas. As informações sobre a proibição de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos menores devem ser amplamente divulgadas, inclusive em sistema de som ambiente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A desobediência dos promotores e organizadores dos eventos e dos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais os sujeitará à multa e demais penalidades estabelecidas no ECA.
Por fim, o texto traz a determinação de que os agentes de proteção do Juizado da Infância e Juventude realizem a fiscalização nos principais locais de festividades carnavalescas da Capital, a fim de evitar qualquer forma de negligência, exploração (inclusive laboral), violência, discriminação, maus tratos e abuso no exercício do poder familiar praticados contra crianças e adolescentes (nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e artigo 5º do ECA).
CONSIDERAÇÕES
Para as determinações da Portaria, a magistrada considerou a proximidade dos eventos carnavalescos e o ambiente e a natureza das festas que, apesar do apelo cultural, envolvem consumo de bebidas alcoólicas pelo público adulto e grande concentração de pessoas, com a possibilidade de tumultos. Além disso, levou em conta a necessidade de resguardar o público infanto-juvenil de qualquer situação de risco, inclusive exploração sexual e consumo de álcool e de substâncias entorpecentes.
Quanto à questão legal, a juíza considerou que a Constituição da Federal de 1988, no seu artigo 227, preceitua que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta propriedade, os direitos fundamentais da pessoa humana. Também levou em conta ser de competência da autoridade judiciária disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em casas de diversões e espetáculos públicos (nos termos do artigo 149 da Lei nº 8.069/1990 – ECA).