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Mantida suspensão de aumento de salários de prefeito, vice e vereadores de Juazeiro do Norte

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou decisão que suspendeu aumento de salários do prefeito, vice-prefeito e secretários do município de Juazeiro do Norte. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (13/06), sob a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva.
Ainda segundo a desembargadora, quando o Juízo de 1º Grau “suspendeu a majoração do subsídio do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais objetivou evitar suposto prejuízo financeiro ao erário, tendo em vista seu caráter irrepetível, motivo pelo qual prescinde de amparo legal a tese do agravante acerca de afronta ao dispositivo suso mencionado e, consequentemente, nulidade da decisão agravada”.
De acordo com o processo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ajuizou ação civil pública para suspender o aumento dos salários do executivo, legislativo e secretários daquele município. A majoração havia sido aprovada pela Câmara Municipal por meio das leis 4.690/2016, 4.691/2016 e 4.692/2016.
Segundo o órgão ministerial, houve irregularidades no processo legislativo. As leis apresentadas em 11 de novembro de 2016 tramitaram em caráter de urgência, tendo sido aprovadas em 15 dias, e sancionadas 11 dias depois. Em razão disso, o MPCE requereu a suspensão do aumento. O pedido foi deferido em sede de liminar pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte.
Requerendo o efeito suspensivo da decisão, a Câmara Municipal interpôs agravo de instrumento (nº 0629151-61.2016.8.06.0000) no TCE. Alegou que a decisão violou a ei nº 8.437/92, pois foi deferida medida liminar sem prévia manifestação no prazo de 72 horas. Também argumentou que o pedido de aumento está de acordo com a Lei Orgânica do Município de Juazeiro do Norte.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. A respeito da falta de manifestação em 72h, a relatora destacou que “a jurisprudência da Corte Infraconstitucional vem relativizando essa regra legal, de modo que haja a análise do pedido liminar em sede de ação civil pública sem a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, notadamente quando há urgência no caso, com a possibilidade de comprometimento da eficácia da medida pleiteada”.
A magistrada também destacou que a fixação de subsídio dos agentes políticos deve ser feita posteriormente às eleições municipais, quando seus resultados já são conhecidos e para atender mais ao interesse pessoal de tais agentes, em detrimento do interesse público, o que não ocorreu no caso, “uma vez que as eleições municipais foram realizadas em 02.10.2016, de sorte que, foram encaminhados os projetos de lei com vistas à majoração do subsídio do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais em 11.10.2016, sendo aprovado os três em 27.10.2016”.
Acrescentou ainda que “foram inobservados os comandos normativos constitucionais inerentes aos princípios da anterioridade, moralidade e impessoalidade previstos”.