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Justiça nega reintegração de ex-policial acusado de participar de “racha” em viatura da PM

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A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de reintegração do ex-policial militar Daniel Fabrício da Silva Galdêncio aos quadros da corporação. Ele foi demitido após conclusão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que constatou a participação dele em “racha” com viaturas, resultando na colisão de dois veículos da Polícia Militar (PM). A decisão, proferida nessa quarta-feira (21/06), teve a relatoria do desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Em seu voto, o magistrado destacou que “a manifesta imprudência do promovente gerou um grande prejuízo financeiro à Fazenda Pública Estadual, calculado, à época, no total de R$ 43.323,88. Provocou, em mais, um forte abalo à imagem da Corporação Militar, com a divulgação do ocorrido na imprensa jornalística”.
Segundo os autos, no dia 19 de fevereiro de 2011, por volta das 6h da manhã, três viaturas da PM trafegavam em velocidade incompatível com a via, disputando corrida entre si. Dois dos carros envolveram-se em acidente de trânsito no bairro Cristo Redentor, causando danos de mais de R$ 43 mil. Nas gravações das câmeras dos veículos é possível ver as ações dos ex-agentes. Após o ocorrido, foi instaurado o PAD que resultou na demissão dos policiais envolvidos, entre eles Daniel Fabrício, pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará.
Insatisfeito, o ex-PM ajuizou ação solicitando a reintegração à corporação. Afirmou que o comandante à época não tinha competência para julgar o caso, pois havia sido despromovido do cargo. Além disso, a pena seria desproporcional, e o laudo pericial declarava que o acidente ocorreu devido ao aclive na pista onde os veículos trafegavam.
Na contestação, o Estado afirmou que todo o ato administrativo foi legal e que em sua decisão, o comandante pode ou não acatar o resultado da PAD.
Em abril de 2014, o Juízo da Vara da Justiça Militar de Fortaleza determinou a reintegração, afirmando que a decisão do comandante não foi devidamente fundamentada, pois desconsiderou o laudo pericial, levando em conta apenas os gestos e palavras de baixo calão proferidas, concluindo assim que eles teriam agido com espírito de corrida e competição, ocasionando o acidente.
Objetivando reformar a sentença, o Estado apelou da decisão (nº 0197770-05.2013.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que as imagens captadas pelo sistema de monitoramento próprio das viaturas não deixam dúvidas que os três veículos participavam de uma corrida.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de 1º Grau para julgar procedente o recurso, acompanhando o voto do relator. “Tem-se que, relativamente à razoabilidade da sanção aplicada, a corrida de viaturas realizada por Daniel Fabrício, em conjunto com os demais, não foi meramente um desrespeito às regras de cuidado no trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro), ou tão somente uma infração gravíssima de trânsito (art. 173 do CTB). Não foi, também, simplesmente uma manobra perigosa com a viatura”, ressaltou o desembargador.