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Justiça nega liberdade para acusado de matar rival por vingança

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa quarta-feira (25/07), habeas corpus para Francisco Mateus Santana da Silva, acusado de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. A decisão teve a relatoria da desembargadora Francisca Adelineide Viana.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), ele, na companhia de quatro homens e dois adolescentes, matou a tiros Anderson Vieira Viana, vulgo “Didi”, na porta da casa da vítima, no bairro Carlito Pamplona, em Fortaleza. O motivo do crime seria vingança, porque “Didi” havia tentado matar dois adolescentes que acompanhavam o acusado.
Durante perseguição da Polícia Militar, eles colidiram o veículo, que era roubado, em muro de residência. Em seguida, passaram a trocar tiros com os PMs. Após o confronto, o grupo se entregou. A Polícia encontrou seis armas de fogo e munições com os acusados.
Após o recebimento da denúncia, a 1ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua pronunciou (decisão que submete réu ao júri popular) Francisco Mateus, preso desde 7 de outubro de 2014. A Defensoria Pública do Estado entrou com habeas corpus (nº 0624478-54.2018.8.06.0000) no TJCE. Argumentou excesso de prazo para a formação da culpa, que ele é primário, possui residência fixa e atividade laboral, o que o credencia à concessão de liberdade provisória.
A 2ª Câmara Criminal negou o pedido. Para a desembargadora, “as circunstâncias do crime imputado ao paciente [réu], bem evidenciam a imprescindibilidade da custódia cautelar para a tutela do meio social, diante da real possibilidade de reiteração criminosa”. Ainda segundo a relatora, “quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada”.
Além disso, segundo a relatora, “muito embora se reconheça haver certo atraso para o encerramento do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, a apontada afronta ao princípio da razoabilidade não se mostra tão exacerbada a ponto de justificar a concessão de liberdade ao paciente, sobretudo quando consideradas as particularidades do caso, a exemplo da pluralidade de réus (quatro), e a interposição de Recurso em Sentido Estrito, este julgado em 18/10/2017, ocasião em que foi mantida a decisão de pronúncia. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos foram devolvidos à origem, seguindo-se as providências relativas ao art. 422, do CPP, com manifestações do MP e da defesa, respectivamente em 23/03/2018 e 26/03/2018. Em 10/06/2018, determinou-se a inclusão do feito originário em pauta de sessão de julgamento designada para 14/08/2018”.