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Justiça condena rede de supermercado

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02.09.2010
?A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Supermercado Frangolândia a pagar indenização de R$ 6.600,00 para a técnica em contabilidade I.S.M., acusada de furto. A decisão, proferida por unanimidade nesta quarta-feira (1º/09), teve como relator do processo o desembargador Francisco Gurgel Holanda. Segundo o processo, no dia 20 de abril de 2003, I.S.M. foi ao Frangolândia do bairro Varjota, em Fortaleza, fazer algumas compras, como de costume. Ela afirmou que atendeu duas vezes o celular quando estava no setor de perfumaria e colocou o aparelho na bolsa. Pagou pelas compras e quando saía do estabelecimento, foi abordada por um segurança. Na frente de todos, ele disse ter certeza de que a cliente havia furtado três produtos da seção de perfumaria e colocado na bolsa.
Ela tentou argumentar que o profissional estava equivocado, mas o segurança foi incisivo e afirmou que uma câmera teria filmado a ação da consumidora. Sabendo que se tratava de uma acusação inverídica, I.S.M. resolveu esclarecer o assunto. Ela foi levada a um depósito para que a bolsa fosse revistada. No local, a cliente disse que só abriria a bolsa na presença de testemunhas. Informado da condição, o chefe do setor pediu para chamar a polícia, que não pôde comparecer naquele momento.
Outro funcionário do Frangolândia foi chamado para presenciar a revista. A bolsa foi ?revirada? e nada foi encontrado. Diante disso, o segurança chamou a consumidora para uma nova sala. Ela indagou o motivo daquele procedimento, já que nenhum produto havia sido encontrado. O funcionário teria dito ?que era para pedir desculpas?. I.S.M. recusou, afirmando que na hora da acusação, ele gritou e, no momento de pedir desculpas, queria fazê-lo em local escondido.
O segurança teria pedido ainda que ela não fizesse nada contra ele, pois era novato e tinha medo de ficar desempregado.
No dia 30 de abril do mesmo ano, ela ajuizou ação de reparação de danos morais no valor de R$ 50 mil. O supermercado contestou que não ocorreu nenhum dos fatos citados pela requerente e, portanto, não havia motivos fáticos e jurídicos para justificar a indenização pleiteada. Em 18 de junho de 2008, o juiz Antônio Alves de Araújo, titular da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Frangolândia ao pagamento de R$ 16.600,00 à requerida. O magistrado fundamentou que houve a figura do dano moral pelo ?constrangimento experimentado pela autora, que fora injustamente acusada da prática de furto?.
Inconformado, o supermercado interpôs apelação cível (nº 689083-36.2000.8.06.0001/1) no TJCE sob a alegação da inexistência de ato capaz de causa qualquer dano à cliente. Ao julgar a matéria, a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, baixando para R$ 6.600,00 o valor da reparação. ?É correto afirmar que, em casos como este, desnecessário se faz a prova do dano, bastando apenas a ocorrência da situação narrada, capaz, pois, de demonstrar a ofensa à integridade moral da apelada, atingindo-lhe, profundamente, sua dignidade?, considerou o relator desembargador Francisco Gurgel Holanda.?
(Site do TJ-CE)