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Justiça determina que Unimed custeie  tratamento médico e hospitalar para aposentado

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que havia determinado à Unimed de Fortaleza arcar com o tratamento médico e hospitalar do aposentado H.S.J., portador de arritmia cardíaca.
?Negar o fornecimento do tratamento completo ao recorrido encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e observado pela Lei nº 9.656/98?, disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, durante sessão nessa quarta-feira (01/09).
Consta nos autos que o aposentado, de 78 anos, é beneficiário do plano de saúde da Unimed há mais de 15 anos, sempre pagando pontualmente o valor da mensalidade. Sentindo-se indisposto, procurou médico especialista, o qual diagnosticou problema de arritmia cardíaca.
Em virtude da idade avançada, foi recomendado um tratamento para minimizar os efeitos da doença, já que a intervenção cirúrgica seria de extremo risco. Assim, ele requereu um procedimento de ablação com mapeamento espectral, a ser realizado no Hospital do Coração, em São Paulo, no entanto, a Unimed negou o pedido. Além disso, negou a autorização de cinco exames, entre eles, um cateterismo da veia central por punção.
Diante da recusa, o paciente ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a Unimed, com pedido liminar, requerendo o custeio de internação, por dois dias, no Hospital do Coração, em São Paulo, sem limites financeiros, para o referido procedimento. Também solicitou a autorização dos exames.
Em 22 de julho de 2009, o juiz José Edmilson de Oliveira, respondendo pela 7ª Vara Cível, concedeu a liminar e determinou que a Unimed autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização dos exames requeridos e custeasse a internação do paciente no Hospital do Coração. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento (16802-22.2009.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da decisão do juiz. Ela alegou que não atendeu as solicitações do paciente porque não existe previsão contratual para realização de tratamento fora da rede credenciada da cooperada.
Ao relatar o processo, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que ?a jurisprudência desta Corte entende que nem todo contrato de assistência médico-hospitalar vincula as partes, mas deve respeitar o Código de Defesa do Consumidor, bem como a dignidade da pessoa humana?. Segundo a relatora, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, considerando-se, ainda, o princípio da boa-fé. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a liminar proferida pelo juiz de 1º Grau.