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Homem que perdeu a visão após acidente com fogos deve ser indenizado em R$ 83,3 mil

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Um agricultor do Município de Santana do Acaraú ganhou na Justiça o direito de receber indenização de R$ 83.360,00 por danos morais, materiais e estéticos após perder a visão e ficar com mão deformada em decorrência de acidente com fogos de artifício. A decisão foi proferida nessa terça-feira (08/05) pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) contra a Indústria de Artesanato de Fogos Nuclear, que já havia sido condenada na Primeira Instância.
Conforme o processo, no dia 25 de outubro de 2005, por volta das 14h, durante festa de inauguração de um hospital local, o homem estava responsável pelo manuseio dos fogos, quando houve falha no mecanismo de determinado foguete. As bombas estouraram para baixo e não para o alto, atingindo-o gravemente. Ele perdeu a visão de um olho e ficou com mão direita deformada, inclusive perdeu um dedo. O acidente o impediu de exercer suas funções habituais de agricultor. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Na contestação, a empresa alegou inexistência de falha no produto e defendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O Juízo da Comarca de Santana do Acaraú condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 18.360,00 por danos materiais.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0003594-36.2010.8.06.0161) no TJCE.
Reiterou os mesmos argumentos da contestação. Acrescentou ainda que o produto existe no mercado há mais de 20 anos com certificado de qualidade e segurança e homologado pelo Exército Brasileiro.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Não se pode, pois, atribuir ao autor da ação o mau uso do artefato. Inclusive, da instrução, se verificou fortes indícios de ter o Recorrido, quando da ocorrência do fato, experiência quanto ao lançamento de foguetes. Ademais, sendo fato incontroverso que o rojão estourou na mão, alcançando parte do rosto do consumidor, não há como deixar de reconhecer a presença do defeito no próprio rojão, o que dispensa a realização da perícia.”
O relator ressaltou que “o julgamento efetuado na origem revelou-se adequado às circunstâncias do caso concreto, sendo feita adequada e justa leitura dos fatos e da prova produzida, bem como o correto emprego dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, de forma a restarem plenamente configurados os danos morais, materiais e estético pleiteados”.
Explicou ainda que “o rojão considerado sem defeito em sua fabricação é aquele que, no momento do acendimento, simplesmente lança os invólucros explosivos ao ar, permanecendo intacto o canudo, seguindo-se da explosão dos invólucros lançados alguns segundos depois”.