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Filho de detento morto em presídio deve receber R$ 30 mil de indenização

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que o Estado indenize, em R$ 30 mil, filho de detento que foi morto enquanto estava custodiado na Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL I), localizada em Itaitinga, Região Metropolitana de Fortaleza. Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário-mínimo, até a data em que o beneficiário completar a idade de 18 anos.
O relator do caso, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, destacou que “a responsabilidade civil do Estado do Ceará, em se tratando de morte de detentos, é objetiva, não sendo necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos”.
De acordo com o processo, o detento morreu após um confronto entre presos ocorrido na unidade prisional, no dia 11 de março de 2013. A certidão de óbito constatou que a morte dele ocorreu em razão de asfixia mecânica e aspiração de gases nocivos.
Por essa razão, o filho da vítima, atualmente com nove anos, representado pela mãe, ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a morte, ocorrida de forma “trágica e súbita”, teria provocado problemas emocionais e psíquicos na criança.
Na contestação, o Estado argumentou ausência de culpa administrativa e de nexo entre a conduta do agente público e o dano. Defendeu ainda que não ficou comprovada a dependência econômica do menino em relação ao pai e pleiteou a improcedência da ação.
Em abril de 2017, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o ente público ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais. Também determinou que fosse pago, por danos materiais, pensão mensal na quantia de 1/3 do salário-mínimo ao filho do presidiário, a contar do trigésimo dia posterior à data prevista no prontuário do detento para a progressão ao regime menos gravoso ou do direito ao trabalho externo, finalizando-se tal obrigação na data que o beneficiário alcançar a idade de 18 anos.
A magistrada explicou que os tribunais do país “têm adotado a ideia de responsabilidade objetiva do Estado e o seu consequente dever de reparar os danos sofridos pela vítima, inclusive em casos de homicídio e suicídio de detentos, quando o dano é fruto de uma conduta comissiva ou omissiva do agente do Estado”.
Pleiteando a reforma da decisão, o ente público ingressou com apelação (nº 0116353-25.2016.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentadas anteriormente. Suscitou ainda a redução dos valores indenizatórios.
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (27/11), a 3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 30 mil a indenização moral, mantendo a pensão mensal, conforme entendimento do relator. O desembargador explicou que a morte do detento, “nas dependências da instituição carcerária mantida pelo Estado do Ceará, o qual tem o dever constitucional de zelar pela integridade física e moral daqueles que estão sob sua custódia, reflete a omissão do Poder Público, que deveria estar vigilante para coibir qualquer atitude desta natureza”.