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Família de trabalhador que morreu em acidente deve ser indenizada em R$ 120 mil

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o município de Aurora, a 470 km de Fortaleza, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil à família de trabalhador que morreu em decorrência de acidente em serviço. Também terá de pagar pensão à viúva e à filha, além de encargos trabalhistas. A decisão foi proferida em sessão virtual realizada nessa segunda-feira (15/06) e teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

“A conduta omissiva do Município retrata seu desleixo no cumprimento de um dever legal, o que acarreta a sua responsabilidade civil pelo dano causado e o consequente direito de indenizar”, afirmou o relator em seu voto.

De acordo com os autos (nº 0005633-65.2016.8.06.0041), o trabalhador prestou serviço como técnico de enfermagem e de laboratório ao município, por meio de contratos temporários, entre janeiro de 2009 e 6 de abril de 2016, quando faleceu enquanto manuseava uma centrífuga de separação de amostras de sangue. Um laudo pericial apontou que, por falta de manutenção, houve desgaste nos parafusos de fixação do motor elétrico. Isso fez com que uma das peças, ao girar em altas rotações, se desprendesse da carcaça e atingisse fatalmente a vítima.

Por esse motivo, mãe e filha ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais e materiais. Solicitaram ainda pagamento de FGTS e das diferenças salariais desde o início da prestação do serviço, nos meses em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo.

Ao analisar o caso, o juízo de 1º Grau impôs indenização por danos morais de 200 salários mínimos, dividida entre as partes requerentes. Também definiu pensão no valor de 2/3 do salário mínimo e pagamento de encargos trabalhistas.

O ente público ingressou com recurso, alegando ausência de dolo ou culpa e inexistência de danos morais. Solicitou o fim ou a redução do valor da indenização. Argumentou ainda que o pagamento dos valores relativos a diferenças salariais somente ocorreria a partir de 2011, pois os anos anteriores estariam atingidos pela prescrição, entre outras solicitações.

Durante a sessão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso, determinando o pagamento de R$ 120 mil por danos morais, sendo R$ 60 mil para cada demandante. “Apesar da gravidade do dano e da conduta omissiva do Município, aspecto que não se discute, há que se considerar também capacidade econômica das partes, bem como que o montante fixado deve cumprir a função pedagógica a que se destina, mas não deve acarretar um enriquecimento dos requerentes”, pontua o relator.

Ainda segundo o magistrado, “o ente público descumpriu seu dever legal de manutenção adequada de um equipamento que, vale frisar, manipulava sangue e exigia perfeitas condições de funcionamento para evitar, inclusive, riscos de contaminação a quem o operasse”.

A Câmara manteve o pagamento das diferenças salariais a partir de 2011 e o FGTS do período trabalhado, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos do tipo. Fixou ainda pensão à esposa, até a data em que o trabalhador completaria 72 anos, e à filha, até que ela complete 25 anos de idade.

BALANÇO
Durante a sessão dessa segunda-feira, que teve uma hora e meia de duração, foram julgados 164 processos por meio de videoconferência, com três sustentações orais. As reuniões virtuais foram adotadas em decorrência das restrições de encontros presenciais por causa da pandemia do novo coronavírus.

A 3ª Câmara de Direito Público tem como membros os desembargadores Abelardo Benevides (presidente), Francisco de Assis Filgueira Mendes, Inácio de Alencar Cortez Neto e a juíza convocada Rosilene Facundo. O coordenador dos trabalhos é o servidor David Aguiar.