COELCE É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR CORTE SEM AVISO PRÉVIO
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- 10-09-2009
09.09.09
Por: Luciano Augusto
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), através da 4ª Câmara Cível, condenou nesta quarta-feira (9) a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a C.F.F e de 10 salários mínimos a D.S.C.M. Em ambos os casos, o motivo da condenação foi o corte de energia sem aviso prévio.
De acordo com a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, ?houve falha no serviço prestado pela Coelce, quando, negligentemente, deixou de proceder ao necessário aviso prévio, advertindo o usuário da possibilidade de tomada da referida medida sancionatória?.
Consta nos autos que C.F.F ajuizou ação de reparação por danos morais e materiais em virtude da indevida suspensão de energia. A companhia energética afirmou que tal fato ocorreu porque foi constatado o inadimplemento das parcelas referentes aos meses de julho e agosto de 1999.
Na decisão de 1º Grau, o Juízo da 12ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Coelce a pagar R$ 8 mil por danos morais. A empresa recorreu (2003.0005.5160-6/0) ao TJCE e a 4ª Câmara reduziu o valor para R$ 5 mil.
O cliente D.S.C.M ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Coelce pelo mesmo motivo, ou seja, corte no fornecimento de energia sem a prévia notificação. Em sua defesa, a concessionária alegou que o corte se deu porque foi constatado irregularidade na unidade consumidora, que estaria fornecendo energia para outro imóvel.
Ao julgar o processo, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar 10 salários mínimos, à época, equivalia a R$ 1.800,00, devendo ser corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercados (IGP-M) e acrescidos de juros de 0,5 ao mês, a partir da data da sentença.
A Coelce apelou junto ao TJCE, mas a Câmara negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da Primeira Instância. (Com informações da assessoria de imprensa do TJCE)