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Bradesco deve indenizar em R$ 180,3 mil norueguês que teve dinheiro transferido para conta errada

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O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 180.366,77 por danos morais e materiais a um empresário norueguês com residência fixa em Fortaleza. A condenação ocorreu porque a instituição financeira transferiu, para conta diferente da solicitada, o valor de R$ 150 mil.
A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado, foi proferida nesta terça-feira (09/05). O processo teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. Conforme os autos, o norueguês autorizou transação financeira de R$ 150 mil para sua conta no exterior. Ocorre que o Bradesco se equivocou e transferiu para a conta de outra pessoa.
Ao perceber o engano, o empresário entrou em contato com a instituição exigindo providências, mas o banco se negou a restituir o crédito afirmando que o beneficiado também se recusou a devolver o valor. O banco ainda cobrou taxas pelo serviço mal executado. Sentindo-se prejudicado, o empresário ajuizou ação na Justiça alegando ter sofrido grande abalo moral e violações patrimoniais.
Na contestação, o Bradesco sustentou ter efetuado a transferência de acordo com os dados passados e depois foi surpreendido com o pedido de reembolso. Explicou que tentou resolver o impasse, mas não obteve êxito em virtude da negativa do beneficiário em promover o estorno. Por isso, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou a devolução do dinheiro transferido de forma errada (inclusive as taxas cobradas), a título de danos morais, e a mesma quantia por danos materiais.
Para reformar a decisão, o Bradesco interpôs apelação (nº 0480818-77.2010.8.06.0001) no TJCE reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 30 mil a indenização material, pois o relator entendeu ser desproporcional e irrazoável o valor estabelecido na sentença, em face das circunstâncias concretas do caso e das partes nele envolvidas.
O desembargador destacou ainda que nos autos há provas evidenciando a confissão do banco em ter prestado mau serviço que prejudicou o cliente. “Deve o banco responder pela falha na prestação de seus serviços, sendo de rigor a devolução do valor indevidamente subtraído da conta corrente do autor, conforme determinado em primeiro grau. Em relação ao dano moral, também descabe razão à instituição financeira”.