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Aprovada obrigatoriedade de petições, intimações e citações eletrônicas nas unidades judiciárias com processos digitais no Ceará

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O Plenário do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) aprovou nesta quinta-feira (15/10), a Resolução nº 18/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônicos através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico do Judiciário Cearense. Dessa forma, magistrados e servidores, assim como todos os demais usuários (incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, agentes e autoridades da segurança pública e administração penitenciaria do Estado), devem atentar para a obrigatoriedade dos procedimentos eletrônicos nas unidades judiciárias em que os processos tramitam digitalmente.

Para instituir as novas normas, o TJCE considerou as Resoluções nº 185, de 18/12/2013, e nº 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituíram, respectivamente, o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário. Também está contemplada nas medidas a utilização dos Sistemas de Processo Eletrônico presentes na Justiça cearense, através de seus respectivos portais.

O coordenador de Informações e Apoio às Atividades Judiciais do TJCE, Pedro Carlos Alves Cavalcante, explica que o TJCE vem empreendendo um grande esforço para a ampliação dos serviços ofertados pelos portais dos sistemas de processo eletrônico. “Já contamos com mais de 550 entidades públicas e privadas e cerca de 80% das procuradorias municipais conveniadas. Essa resolução vem inovar e aperfeiçoar o serviço, na medida em que regulamenta o peticionamento e a intimação eletrônicos para demais usuários, tais como: delegados, agentes carcerários, cartorários e peritos. Isso se traduz em celeridade, comodidade, conveniência, segurança e gerenciamento da informação”.

REGRAS E EXCEÇÕES
Para o peticionamento eletrônico, fica estabelecida a necessidade de cadastro prévio do peticionante nos Sistemas de Processo Eletrônico, ou, quando se tratar de unidades dos Juizados Especiais, poderá ser feito pela própria unidade judiciária. Também deve ser realizado o correto cadastramento dos dados necessários à efetivação do protocolo eletrônico.

Não serão distribuídas, ou, se distribuídas, serão canceladas, peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, mas que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

A juntada e a distribuição da petição para os feitos de primeira instância será automática. Já para os feitos de segunda instância, os procedimentos poderão ser automáticos, a depender de regulamentação prévia do TJCE. O peticionamento direcionado à apreciação do plantão judiciário também será eletrônico, devendo o peticionante registrar no sistema essa competência específica.

O uso do peticionamento eletrônico também será obrigatório para cartórios, no envio de comunicações relativas a processos judiciais, e agentes e autoridades da segurança pública e administração penitenciária do Estado, no envio de autos de prisão em flagrante, de apreensão de crianças e adolescentes e demais comunicações relativas a processos judiciais. Fica facultado o peticionamento eletrônico para os peritos previamente credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

INTIMAÇÕES E CITAÇÕES
No caso de intimações e citações, as unidades deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Judiciário cearense, para as entidades públicas e privadas indicadas nos parágrafos 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, 19.12.2006. Os procedimentos referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos portais dos referidos Sistemas.

Caberá à Diretoria do Fórum da comarca em que for implantado o sistema de processo eletrônico oficiar às entidades públicas municipais em que estiver instalada, no sentido de comunicar acerca da adoção dos procedimentos de citação e intimação eletrônica, bem como solicitar as informações necessárias ao cadastro, nos termos desta Resolução. Caberá ao magistrado, quando do recebimento da petição inicial ou intermediária, averiguar a existência do cadastro da empresa nos portais dos sistemas SAJ e PJE.

MANUTENÇÃO DO SISTEMA
Os Portais de Serviços dos sistemas de Processo Eletrônico utilizados no âmbito do TJCE estarão disponíveis 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenções. Estas, quando programadas, serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana.