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Acusado de ser líder de organização criminosa no Bom Jardim deve continuar preso

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou liberdade para Francisco Márcio Teixeira Perdigão, vulgo “Ceará Perdigão”, acusado de liderar organização criminosa do Primeiro Comando da Capital (PCC) e ser um dos principais fornecedores de drogas no bairro Grande Bom Jardim em Fortaleza. A decisão, proferida nesta terça-feira (31/10), teve a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
De acordo com os autos, “Ceará Perdigão” e mais 23 pessoas estavam sendo investigados por suposta associação para o tráfico e participação em organização criminosa. Após interceptações telefônicas, a Polícia Civil identificou três conversas entre terceiros que mencionavam expressamente o nome de Márcio na prática de vários delitos. Os agentes policiais fizeram o levantamento da vida pregressa do acusado e foi possível verificar que ele possui uma extensa ficha criminal que vai desde extorsão, sequestro, falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, roubo a banco, entre outros.
No dia 23 de agosto, a Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco), com o apoio de equipes do Departamento de Polícia Especializada prendeu Márcio Perdigão. Ele teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Capital.
Para responder ao processo em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus (nº 0627708-41.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou carência de fundamentação idônea para o decreto da prisão, sustentando que o Juízo de 1º Grau não expôs razões concretas que denotariam os riscos que a liberdade do paciente acarretaria para ordem pública. Em parecer, o Ministério Público do Ceará (MPCE) opinou pelo improvimento do pedido.
Ao analisar o caso, o colegiado da 3ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido. “No caso, ao contrário das razões apresentadas pelo impetrante (defesa), da decisão impugnada pode-se extrair as razões pelas quais o Juízo a quo concluiu pela prisão preventiva do ora paciente, fazendo expressa menção ao relatório da Polícia Civil que evidencia os indícios de aquele ser integrante de organização criminosa e a sua extensa folha de antecedentes criminais, demonstrando passagens por roubo, extorsão mediante sequestro, falsificação de documento público, uso de documento falso e falsidade ideológica.
Inconteste, pois, o risco à ordem pública autorizador da custódia cautelar, sem prejuízo da eventual demonstração da inocência do paciente no curso da ação penal originária”, explicou o relator.