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2ª Turma Recursal condena TAP Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais

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A TAP Linhas aéreas foi condenada a pagar R$ 12 mil em indenização a um casal que comprou pacote aéreo e não chegou ao destino no dia programado. A decisão foi proferida nessa terça-feira (03/08), durante sessão da 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Conforme os autos (nº 913-91.2009.8.06.9000/1), S.V.E.R. comprou pacote turístico para viajar com seu esposo, saindo de Fortaleza com destino à Veneza, na Itália, com escala em Portugal. Ao chegar ao aeroporto de Fortaleza no dia da viagem, em 3 de junho de 2005, foram informados pela TAP que o voo não poderia decolar por conta de uma legislação portuguesa, que exigia um determinado número de horas de descanso para a tripulação.
O casal embarcou no dia seguinte e, ao chegar em Lisboa, teve de pernoitar, perdendo o início da excursão que começaria por Veneza. No outro dia, eles seguiram direto para Florença.
S.V.E.R. alegou que a situação causou muitos transtornos, pois havia programado a viagem com muito esforço. Disse que, ao procurar os funcionários da TAP em Portugal, o casal foi maltratado e mal atendido. Como se não bastasse, para seguir para Florença, a TAP os colocou em outro voo, de outra empresa, que perdeu a bagagem do casal. Os pertences pessoais de S.V.E.R. e seu esposo só foram recebidos 13 dias depois, quando já haviam retornado a Fortaleza.
Em contestação, a empresa defendeu que não teve culpa pelo atraso inicial da viagem do casal. Sobre o extravio da bagagem, a TAP explicou que não pode ser responsabilizada pelo erro de outra empresa. Sustentou que fez o possível para que o casal chegasse o mais rápido possível aos destinos programados. O titular da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, juiz José Ricardo Vidal Patrocínio condenou a TAP a pagar R$ 12 mil em indenização por danos morais ao casal.
Inconformada, a TAP interpôs embargo de declaração contra a sentença do magistrado, argumentando que a decisão possuía contradição. Ao julgar o processo, que teve como relator o juiz Mário Parente, a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade a decisão do magistrado. Em seu voto, o juiz destacou que ?o órgão julgador não está obrigado a atender ao inconformismo das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão?.