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2ª Câmara Criminal nega habeas corpus para acusado de participar do PCC

2ª Câmara Criminal nega habeas corpus para acusado de participar do PCC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), julgou, nessa quarta-feira (14/12), 145 processos, em 3 horas e meia. Desse total, foram julgados 37 habeas corpus. Em um dos casos, o colegiado negou pedido de liberdade para Marcos Aurélio de Sousa, acusado de corrupção de menores, posse de arma de fogo, tráfico de entorpecentes, associação ao tráfico e ainda de participar do PCC (Primeiro Comando da Capital).
Segundo a relatora, desembargadora Adelineide Viana, “a autoridade impetrada evidenciou a necessidade da medida construtiva para a garantia da ordem pública, ponderando que foi preso em flagrante durante suposta reunião do grupo criminoso conhecido como PCC, organizado com a finalidade, em tese, de se planejar assaltos a instituições financeiras, além de tráfico e homicídios, havendo, inclusive, troca de tiros com policiais, culminando a abordagem com a apreensão de farto material ilícito, tais como munições, armas de fogo e entorpecentes”.
De acordos com os autos, no dia 23 de junho deste ano, o acusado e outros 31 suspeitos foram presos em um sítio localizado no parque Tijuca, em Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza. No momento da operação, Marcos Aurélio estava em uma moto à frente da residência. A prisão foi realizada por policiais civis que estavam investigando, há vários meses, a existência e atuação da organização criminosa no Ceará.
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, distante 33km da Capital, determinou a prisão em flagrante dos acusados e, em seguida, a converteu em preventiva, com base na garantia de ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, além da prova de materialidade e dos indícios de autoria delitiva.
Insatisfeita com a decisão, a defesa ingressou com habeas corpus (nº 0624951-11.2016.8.06.0000) no TJCE, com pedido em caráter liminar. Alegou existência de constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para formação da culpa. Ponderou ainda a demora excessiva para a homologação da prisão em flagrante e defendeu a ausência das hipóteses, já que o paciente [réu] não se encontrava no interior da residência.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido e acompanhou, por unanimidade, a decisão proferida pela relatora. “Inegável, portanto, que o caso em apreço exige maior cautela do Juízo da 3ª Vara Criminal de Maracanaú, sendo, pois, admitida a ampliação da marcha processual, não havendo que se cogitar em indevida letargia do aparato estatal”.