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Turma Recursal do TJ/Ce condena o Bompreço e a Positivo a indenizar cliente por defeito em notebook

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31.08.10
A 5ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e a Positivo Informática S/A ao pagamento de R$ 10 mil ao casal H.L.S. e C.F.G.C..
As empresas foram condenadas por não terem consertado um computador notebook da marca Positivo, adquirido pelos clientes no referido supermercado. Conforme os autos, no dia 19 de maio de 2007, os consumidores adquiriram o produto e, no ato da compra, firmaram contrato de garantia de 12 meses, estendida por igual período, sendo a primeira de responsabilidade do fornecedor e a segunda oferecida pelo Bompreço, mediante aumento no preço do produto.
No entanto, H.L.S. e C.F.G.C. alegam que, no dia 29 de maio de 2008, o aparelho apresentou defeito e foi levado para a assistência técnica. Segundo os clientes, o computador não foi consertado no prazo estipulado. Após insistentes pedidos de explicações sobre a entrega do notebook, o casal foi informado, em 11 de julho de 2008, que não seria mais dado prazo para a devolução do aparelho, pois o defeito do produto se deu na placa mãe e não haveria outra para substituição.
Sentindo-se prejudicado, o casal ingressou com ação de reparação de danos junto à 9ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, alegando transtornos causados pela falta do produto, além das inúmeras tentativas de recuperar o computador, nos quais estavam armazenados vários arquivos pessoais, que foram perdidos.
O Juízo de 1ª Instância condenou as empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, sendo que cada uma deveria pagar metade desse valor. Inconformadas, as empresas entraram com o recurso (nº 032.2009.910.971-5) junto às Turmas Recursais.
O Supermercado Bompreço alegou que não foi dado tempo suficiente para apresentação de defesa, devido a falta de audiência de instrução. O argumento foi afastado pelo relator do recurso, juiz Carlos Augusto Gomes Correia.
O magistrado afirmou que o juiz concedeu prazo de cinco dias para apresentação de provas e quaisquer atos pertinentes ao processo, pois como tratava-se, exclusivamente, de ?matéria de direito?, e como as partes não demonstraram interesse na apresentação de provas, o juízo da 1ª Instância julgou o feito.
A Positivo alegou que a garantia do produto era de 12 meses e por isso não tinha responsabilidade sobre o fato. O juiz Carlos Augusto Gomes rejeitou a alegação, afirmando que o defeito do produto surgiu dentro do prazo entre a garantia contratual de 12 meses e a garantia legal de três meses, não sendo necessária a utilização da garantia estendida.
O magistrado salientou também que o defeito na placa mãe configura ?vício oculto?, portanto, o prazo passa a contar a partir do conhecimento do fato pelo cliente, dia 11 de julho de 2008. Nesses casos, de acordo com o magistrado, a responsabilidade é do fabricante, mas o fornecedor também ?deve responder pela qualidade dos produtos que coloca no mercado?.
Diante dos fatos, o magistrado conheceu do recurso interposto e lhe negou provimento, mantendo na íntegra a sentença de 1º Grau. A 5ª Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
Fonte: TJ/Ceará