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Otoch deve pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais

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10-Mai-2010
A Deib Otoch foi condenada a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a F.A.B.O., que teve seu nome incluído, indevidamente, no serviço de restrição ao crédito mesmo não sendo cliente da empresa.
A decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), reforma a condenação imposta pelo Juízo de 1º Grau, que havia estipulado indenização no valor de R$ 3 mil.
Segundo os autos (n° 51018-45.2005.8.06.0001/1), F.A.B.O. teve seus documentos roubados. Em seu nome foram realizadas diversas compras, o que levou a Deib Otoch a incluí-lo nos cadastros de restrição ao crédito. No entanto, ele alegou que jamais adquiriu qualquer objeto a crédito, que as compras eram ilegais e as cobranças indevidas.
A empresa, por sua vez, disse que sempre adota o procedimento de solicitar documentação dos clientes, conferir assinatura e, em casos de primeira compra, realiza telefonemas para pessoas conhecidas a fim de comprovar referências pessoais.
Ainda de acordo com a empresa, ela não teve culpa por ter inscrito o nome de F.A.B.O. no serviço de restrição ao crédito, pois desconhecia o furto de seus documentos. Ao fixar o valor da indenização, a relatora do processo, desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, ressaltou a adequação da quantia ?para atender a dupla finalidade a qual se propõem os danos morais ? compensar e coibir esse tipo de acontecimento?, disse, sendo acompanhada por unanimidade.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJCE