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OAB e CNJ selam acordo para combater a advocacia clandestina em todo o País

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10.06.09
Brasília, 09/06/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, assinou hoje (09) com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o acordo de cooperação técnica nº 50/09, que visa a propiciar que os tribunais brasileiros tenham acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), da OAB, que comporta atualmente cerca de 720 mil inscritos. Ao assinar o acordo com o corregedor geral do CNJ, ministro Gilson Dipp, Britto afirmou que o maior dos ganhos, a partir do convênio, será combater a advocacia clandestina no País. “Os tribunais vão poder detectar aquele que se passa por advogado sem estar inscrito nos quadros da Ordem ou aquele que perdeu a condição de advogar. É uma forma de tornar a Justiça muito mais segura”.
A partir do convênio celebrado entre a OAB e o CNJ, qualquer tribunal brasileiro poderá aderir a ele para que as consultas junto ao Cadastro integrem os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do Poder Judiciário. O objetivo é facilitar e agilizar o cadastramento dos advogados de qualquer parte do território nacional no CNJ e em todos os tribunais. Acompanhou a assinatura do acordo de cooperação técnica, no plenário do CNJ, o vice-presidente nacional da OAB, Vladimir Rossi Lourenço.
Os atos processuais realizados pelo meio eletrônico têm que ser seguros, destacou, na sessão plenária, o presidente nacional da OAB. “Para entrar no mundo digital com o peticionamento eletrônico é preciso ter a segurança de que aquele que peticiona é, efetivamente, advogado, que está regular com a OAB, que não teve a sua inscrição cancelada”, afirmou Cezar Britto.
A seguir a íntegra do acordo de cooperação técnica celebrado entre a OAB e o CNJ:
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 050/2009
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E A CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Processo CNJ nº 336.479)
A União, por intermédio do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, CNPJ/MF n.° 07.421.906/0001-29, doravante denominado CNJ, neste ato representado por seu Presidente, Ministro Gilmar Mendes, RG 388410 SSP/DF e CPF 150.259.691-15 e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com sede no SAS, Q.05, Bl. M, Ed; OAB, lote 01, Asa Sul. Brasília – DF, CNPJ/MF nº 33.205.451/0001-14, doravante denominado OAB, neste ato representado por seu Presidente, Raimundo Cezar Britto Aragão, OAB/SE n. 1190, CPF nº 234.808.405-82, RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando cabível, celebram o presente Acordo, sob as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Acordo consistirá no acesso ao Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários (CNA) da OAB pelo CNJ e por qualquer tribunal que venha a aderir ao presente instrumento, para que a referida consulta integre os sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais do Poder Judiciário.
Parágrafo único – Qualquer tribunal integrante do Poder Judiciário brasileiro poderá aderir ao presente Acordo mediante simples termo de adesão firmado em duas vias, dirigidas ao CNJ, em que manifeste plena ciência das condições ora estipuladas. O CNJ arquivará uma das vias e encaminhará a outra à OAB.
DA FINALIDADE
CLÁUSULA SEGUNDA – A finalidade do presente acordo consiste em:
I – facilitar e agilizar o cadastramento dos advogados de qualquer parte do território nacional no CNJ e em todos os tribunais que aderirem ao presente instrumento;
II – facilitar e agilizar o acesso ao banco de dados da OAB, de modo a evitar o exercício irregular da advocacia por profissionais impedidos de exercer a profissão ou por pessoas não inscritas no quadro da OAB, no âmbito do Poder Judiciário, seja por meio físico ou eletrônico.
DAS OBRIGAÇÕES DA OAB
CLÁUSULA QUARTA – A OAB obriga-se a:
I – fornecer ao CNJ e a todos os tribunais que aderirem ao presente acordo, por meio eletrônico ou por serviço instantâneo disponibilizado na rede mundial de computadores, as informações constantes do Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, que sejam relevantes para o controle jurisdicional e que não constituam dados privados dos profissionais;
II – atualizar permanentemente o Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, na forma de descarga (download) das bases de dados, em horários predeterminados pelos partícipes ou por meio de sincronização, autorizando-se o órgão judiciário participante deste ajuste a gravar, em seu banco de dados, as informações recebidas;
III – manter comunicação com o CNJ e com os tribunais aderentes, objetivando verificar a efetiva execução deste Acordo, bem como os estudos tendentes ao seu aprimoramento.
Parágrafo Primeiro – É vedada a divulgação dos dados objeto do presente acordo, salvo por autorização expressa da OAB.
Parágrafo Segundo – O banco de dados do Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários conterá, para fins deste acordo, as seguintes informações:
a) categoria profissional: advogado (inscrição principal e, se houver, inscrições suplementares) ou estagiário;
b) número da inscrição (principal e, se houver, das inscrições suplementares);
c) seção de inscrição (principal e, se for o caso, referente às inscrições suplementares);
d) subseção;
e) situação da inscrição (regularidade perante a OAB);
f) nome completo do inscrito;
g) número do CPF;
h) endereço eletrônico (e-mail) para onde devam ser enviadas as comunicações em geral pelos sistemas informatizados de gestão processual para os fins do artigo 5º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo Terceiro – As informações contidas no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários são aquelas essenciais à comprovação da regularidade do respectivo inscrito (advogado ou estagiário) perante a Ordem dos Advogados do Brasil, caso o CNJ necessite utilizar ou incluir mais informações em seus bancos de dados próprios, deverá, por sua responsabilidade, proceder tal inclusão.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de o CNJ duplicar em seus bancos de dados próprios as informações contidas no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, deverá observar o disposto na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), no Regulamento Geral da Advocacia e da OAB e dos pertinentes Provimentos do Conselho Federal da OAB, concernentes à exclusiva responsabilidade de credenciamento, fiscalização da atividade profissional, cadastramento e manutenção dos dados dos advogados e estagiários, conferida à OAB.
DAS OBRIGAÇÕES DO CNJ E DOS TRIBUNAIS ADERENTES
CLÁUSULA QUINTA – O CNJ e os tribunais aderentes obrigam-se a:
I – adequar seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais respectivas, para serem compatíveis com as informações constantes do banco de dados da Ordem dos Advogados do Brasil;
II – editar expedientes internos no sentido de viabilizar, em seus sistemas informatizados de registro e controle de informações processuais, a consulta antecipada automática ao banco de dados da OAB, para que fiquem disponibilizadas ao magistrado que preside o feito, as informações referentes à regularidade da representação das partes;
III – promover a comunicação e a consulta à OAB objetivando verificar a efetiva execução deste acordo, bem como os estudos tendentes ao seu aprimoramento;
IV – editar expedientes internos normatizando a atribuição do titular da Secretaria ou Cartório Judicial ou de órgão central indicado pelo CNJ ou pelo tribunal aderente para proceder ao encaminhamento à OAB de relatório periódico a ser emitido pelo sistema, registrando as situações irregulares dos advogados nos feitos em tramitação na unidade jurisdicional.
Parágrafo Primeiro – As informações contidas no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários deverão estar disponíveis aos magistrados sempre que estes forem adotar as providências que visem o impulso e a tramitação dos processos, mediante despachos, decisões, acórdãos e atos procedimentais de oralidade, bem como quaisquer outros que sejam praticados em sessão, para que possuam elementos capazes de resolver quaisquer questões relativas aos incidentes de representatividade suscitados.
Parágrafo Segundo – Verificado que o advogado subscritor da peça processual está em situação irregular ou que não é inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas Secionais indicadas no Cadastro Nacional dos Advogados e Estagiários, caberá ao magistrado decidir sobre o processamento regular do feito, para evitar o perecimento do direito da parte, devendo a dúvida ser suscitada para esclarecimento no prazo por ele fixado.
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – O CNJ e os tribunais aderentes obrigam-se a não transmitir, tampouco tornar público ou ceder a terceiros, sob qualquer forma ou motivo, o banco de dados da OAB.
Parágrafo Primeiro – O CNJ e os tribunais aderentes obrigam-se, ainda, em função do disposto nesta Cláusula, a não inserir em banco de dados de terceiros, tampouco utilizar, divulgar, revelar, reproduzir, transferir, dispor, ceder ou alterar o teor do banco de dados fornecido, sob qualquer hipótese ou pretexto, a qualquer tempo e para quaisquer fins estranhos à finalidade deste acordo.
Parágrafo Segundo – As obrigações contidas nesta Cláusula subsistirão, permanentemente, mesmo na eventual resilição deste Acordo.
Parágrafo Terceiro – O CNJ e os tribunais aderentes serão responsáveis pela utilização indevida ou inadequada das informações constantes do banco de dados da OAB.
DOS EVENTUAIS PROBLEMAS DE FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS
CLÁUSULA SÉTIMA – Na hipótese de eventuais problemas no sistema de tecnologia de informação que impossibilite a conferência da regularidade dos advogados perante a OAB, será viabilizada, mesmo assim, a prática de qualquer ato processual requerida por advogados, independentemente, de qualquer verificação. A conferência dos dados deverá ser providenciar tão logo o restabelecimento da normalidade operacional do sistema de informática dos partícipes, por rotina automática.
Parágrafo Único – Restabelecendo o normal funcionamento dos sistemas de informática, caberá à OAB e ao CNJ e os tribunais aderentes, dentro de suas respectivas atribuições e responsabilidades, dar prosseguimento ao objeto deste acordo.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – O presente instrumento vigorará por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei.
DO ACOMPANHAMENTO
CLÁUSULA NONA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
CLÁUSULA DEZ – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos humanos ou materiais entre os partícipes. As ações resultantes deste ajuste que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL
CLÁUSULA ONZE- É facultado às partes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral pela iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de um ao outro, restando para cada qual tão-somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação.
DAS ALTERAÇÕES E MODIFICAÇÕES
CLÁUSULA DOZE – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entedimento entre os celebrantes, durante a sua vigência, mediante Termo Aditivo, a ser formulado em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto.
DA AÇÃO PROMOCIONAL
CLÁUSULA TREZE – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos celebrantes, observado o disposto no artigo 37, § 1.º da Constituição Federal.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA QUATORZE – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União pelo CNJ de acordo com o que determina o parágrafo único do artigo 61 da Lei n.º 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA QUINZE – Fica eleito o foro de Brasília, como o único competente, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste Acordo de Cooperação Técnica.
E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito.
Brasília, 9 de junho de 2009.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Raimundo Cezar Britto Aragão
Presidente do Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil