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Natura é condenada a pagar R$ 10 mil a bancário que teve nome inscrito indevidamente no SPC

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Natura Cosméticos S/A ao pagamento de R$ 10 mil de indenização ao bancário A.A.M., que teve o nome cadastrado indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, proferida nesta segunda-feira (13/05), teve como relator o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

Segundo os autos, a partir de julho de 2010, A.A.M. começou a receber cobranças referentes a compras não efetuadas. Ele registrou boletim de ocorrência e, para evitar novos transtornos, procurou a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Fortaleza solicitando a inclusão de “alerta” de documentos referentes ao nome dele. Depois disso, o número de cobranças indevidas reduziu.

No entanto, em dezembro de 2010, ao consultar o Sistema de Pesquisa Cadastral da Caixa Econômica Federal, o bancário constatou que estava negativado no SPC. De acordo com a anotação, a Natura havia solicitado a inclusão dele no cadastro de devedores. Ele teria adquirido produtos e não efetuado o pagamento.

Em função isso, entrou em contato com a empresa para solucionar o problema, mas nada foi resolvido. Sentido-se prejudicado, em janeiro de 2011, ingressou com ação na Justiça. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão do nome do SPC, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, a Natura informou ter enviado várias cobranças ao bancário antes de solicitar a negativação, mas não obteve retorno. Disse, ainda, que tão logo tomou ciência de que a vítima teve documentos falsificados, providenciou a exclusão do nome da lista restritiva de crédito.

Em agosto de 2011, o juiz Washington Oliveira Dias, da 11ª Vara Cível de Fortaleza, determinou a declaração de inexistência dos débitos e a retirada de A.A.M da relação de maus pagadores. Também condenou a Natura ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.

As partes interpuseram recurso (nº 0453564-95.2011.8.06.0001) no TJCE. O bancário pediu a majoração do valor indenizatório. Já a empresa solicitou a redução.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível fixou a condenação em R$ 10 mil, acompanhando o voto do relator. O desembargador destacou que a reparação moral “deve ser fixada com razoabilidade, nem tão exagerada ao ponto de estimular o enriquecimento injustificado nem mesmo ínfima de modo a retirar da condenação seu caráter punitivo/educativo”.