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Município de Cascavel deve pagar R$ 10,5 mil à viúva que teve casa danificada por árvore

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A viúva A.P.C. ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos materiais de R$ 10.500,00 do Município de Cascavel, localizado a 64 Km de Fortaleza. Ela teve a casa danificada pela queda de um galho de árvore que faz parte do patrimônio público daquela cidade. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), confirmou a sentença de 1º Grau.
?A culpa do município se consubstancia na omissão ilícita de não proceder à correta conservação das árvores existentes nas praças e logradouros públicos, gerando riscos de dano aos pedestres e moradores da vizinhança?, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nessa quarta-feira (08/09).
Conforme os autos, no dia 28 de março de 2002, a viúva teve a parte superior da fachada de sua residência atingida por um grosso galho de uma tamareira, que foi tombada como patrimônio público. O incidente ocasionou rachaduras que facilitaram a infiltração de águas das chuvas, danificando a estrutura da coberta, paredes e forro. A viúva explicou que enviou vários requerimentos à Prefeitura, solicitando o ressarcimento investido na recuperação do imóvel, mas não obteve êxito.
A.P.C. ajuizou ação de indenização na Justiça, requerendo R$ 80 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais. Em contestação, o município sustentou que não teve participação no evento danoso, apontando como responsáveis pelo ocorrido as fortes chuvas que caíram naquele ano.
Em 4 de outubro de 2005, o juiz da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, Gerardo Magelo Facundo Júnior, declarou a responsabilidade objetiva do município e o condenou a pagar a quantia correspondente a 35 salários mínimos por danos materiais, equivalente a R$ 10,500,00. ?Deixo de condenar ao pagamento por danos morais por não haver nos autos provas de sua existência?, destacou o juiz na sentença.
Inconformado, o município interpôs recurso de apelação cível (12-78.2003.8.06.0062/1) no TJCE, solicitando a reforma da decisão do magistrado, reiterando os mesmos argumentos da contestação. Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema ressaltou que a falta do serviço de poda na árvore foi a causa do dano, fundamento da obrigação de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1ª Instância.