Justiça reconhece direito e concede isenção do IPVA para mãe de criança com TEA
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- 22-07-2026
O Poder Judiciário cearense concedeu a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator do caso foi o desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, a mãe da criança, que depende de um automóvel para transportar o filho às terapias e aos tratamentos médicos, tomou conhecimento de que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida têm direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme prevê a Lei Estadual nº 12.023/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.311/1992.
Diante disso, ela ingressou com pedido administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE), pleiteando a concessão da isenção do IPVA. Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o veículo estava registrado no nome da genitora, e não da pessoa com deficiência. Em razão da negativa administrativa, ajuizou ação visando assegurar o direito ao benefício fiscal.
Ao analisar o caso, em 22 de janeiro deste ano, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante julgou procedente o pedido. Na decisão, o magistrado ressaltou que negar a isenção do IPVA apenas porque o veículo está registrado em nome da representante legal, e não da criança com deficiência, menor de idade e diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), configura excesso de formalismo e contraria os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social da pessoa com deficiência. Destacou ainda que, estando comprovado que o automóvel é utilizado para a locomoção da criança, a isenção tributária é devida. Com esse entendimento, concedeu a isenção do IPVA incidente sobre o veículo objeto da ação.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs apelação (nº 3000661-39.2024.8.06.0164), requerendo a reforma da sentença e reiterando que a isenção não seria devida, uma vez que o automóvel não estava registrado em nome da pessoa com deficiência.
O recurso foi julgado em 13 de julho de 2026 e, por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Público manteve integralmente a sentença. Em seu voto, o relator, desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, destacou que o TEA está expressamente previsto na Lei Estadual nº 12.023/1992 e no Decreto Estadual nº 22.311/1992, que regulamenta a norma, não havendo necessidade de interpretação extensiva para garantir o benefício. “A diretriz, além disso, alinha-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação dos benefícios fiscais conferidos à pessoa com transtorno do espectro autista, no sentido de que não cabe à administração erigir condição negativa não prevista na lei isentiva”, concluiu.
O colegiado é composto pelos desembargadores Washington Luís Bezerra de Araújo, Maria Iracema Martins do Vale, Joriza Magalhães Pinheiro e Francisco Gladyson Pontes (presidente), além do secretário David Aguiar Costa. As sessões do colegiado são realizadas às segundas-feiras, a partir das 14 horas. Na mesma sessão, foram julgados outros 163 processos.



