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Justiça nega liberdade para acusado de fornecer e vender anabolizantes em Fortaleza

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou liberdade para Francisco Jefferson de Sousa Nascimento, acusado de vender e fornecer anabolizante e medicamentos sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de associação criminosa. A decisão foi proferida durante sessão realizada nesta terça-feira (04/10).
Segundo o juiz convocado Francisco Carneiro Lima, relator do processo, a prisão do acusado deve ser mantida devido a “periculosidade social demonstrada, quando da sua associação com os demais réus do processo para a consumação de práticas ilícitas, demostrando assim que a sua eventual soltura representará risco de reiteração delitiva”.
De acordo com os autos, Jefferson foi preso em flagrante no dia 17 de fevereiro deste ano, junto com outras três pessoas. Durante investigação policial, ele foi apontado como um dos fornecedores de anabolizante e esteroides que estavam sendo comercializados em Fortaleza. Após a prisão de um dos acusados, ele indicou a casa de Jefferson com sendo o local em que buscava as substâncias.
Na residência, localizada no bairro Bom Jardim, na Capital, os policiais apreenderam anabolizantes e suplementos de uso proibido no Brasil. Em depoimento, ele assumiu o fornecimento e a venda das substâncias.
Na casa de outro acusado que fazia parte do grupo, foram encontrados ainda drogas sintéticas (ecstasy, ketamina e MDMA), balança de precisão, e material para a fabricação das mesmas.
A defesa, requerendo que o acusado responda em liberdade, interpôs habeas corpus (n° 0624295-54.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou constrangimento ilegal e falta de fundamentação na decretação e manutenção do decreto prisional.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Para o relator, na decisão de 1º grau ficou destacado que a “quantidade e natureza das substâncias e material apreendidos na posse do acusado [Jefferson], demonstram o claro risco de perpetuação na prática delituosa, justificando assim a necessidade da segregação cautelar”.