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Juiz condena empresa aérea a pagar R$ 120 mil para passageiros com bagagens extraviadas

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03.03.10
O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível, do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a companhia aérea Delta Airlines a pagar indenização de R$ 120 mil por reparação de danos morais para 3 passageiros que sofreram falhas na prestação de serviço, como atraso de voo e extravio de bagagem.
De acordo com os autos, no dia 22 de dezembro de 2008, os passageiros viajariam às 10h:20min para Atlanta, onde fariam uma conexão, para seguirem viagem a Orlando, às 20h:05min do mesmo dia. Porém, em Fortaleza, o avião decolou com uma hora de atraso, às 11h:30min, e depois fez uma escala inesperada em Fort Myers, cidade da Flórida, onde permaneceram por mais duas horas. Com outras três horas de atraso, os passageiros chegaram em Atlanta às 20h:30min e perderam a conexão para Orlando.
Em Atlanta, os autores da ação tiveram que esperar por mais de 13 horas e dormiram no chão do aeroporto. Apenas às 09h:50min do dia 23 de dezembro de 2008, os passageiros seguiram com ao destino final. Ao chegarem na cidade, às 11h:20min, eles perceberam que tiveram suas bagagens extraviadas, ficando sem os pertences pessoais e roupas de frio até o dia seguinte, 24 de dezembro de 2008.
A companhia aérea Delta Airlines alega ser isenta de responsabilidade já que surgiram inesperados ajustes técnicos na aeronave. A empresa destaca ainda que ?por se tratar de um evento alheio à vontade da Delta, o atraso de, aproximadamente, 13 horas na conclusão da viagem dos autores se caracteriza como caso fortuito, que configura uma excludente de responsabilidade cível da companhia aérea, cujo maior escopo é a segurança dos passageiros?.
Na decisão, o juiz destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: ?a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa?.
O magistrado ressalta que os fatos narrados nos autos ?não poderiam ser considerados geradores de simples dissabor, conforme busca fazer crer o promovido. Tais fatos inelutavelmente provocariam, não só nos autores como em qualquer pessoa mediana, evidentemente sofrimento moral, por malferirem senso íntimo de dignidade e de consideração, valores que devem presidir as relações jurídicas consumeristas?, destacou na decisão da última 6ª.feira (26/02), quando o juiz respondia pela 17ª Vara Cível.
Fonte: TJ/Ceará