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Justiça condena proprietário de imóvel a pagar R$ 12 mil aos familiares de vítima de choque elétrico

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A Justiça determinou indenização de R$ 12 mil reais para os pais de um garoto, vítima de choque elétrico num imóvel em construção no município de Eusébio, do proprietário F.A.P.. Ele terá de pagar a indenização por danos morais ao casal J.E.X.C. e M.I.G.A. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirma sentença de 1º Grau. Também foi mantido o pagamento de 2/3 do salário mínimo, a contar da data da morte da criança até o dia em que ela completaria 25 anos.
?Comprovado o dano suportado, pela omissão culposa do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta, restam presentes os requisitos necessários ao surgimento da obrigação de indenizar?, disse a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda.
Conforme os autos, em 28 de julho de 2001, R.A.C., à época com apenas 11 anos de idade, foi encontrado falecido num imóvel em construção e de propriedade de F.A.P., onde foi constatado que naquela obra havia ligação clandestina de energia. Os fios estavam enroscados em pontas de ferro, pondo em risco a vida de crianças que ali brincavam inocentemente. Exame de corpo de delito realizado na criança pelo Instituto Médico Legal (IML) constatou morte por choque elétrico.
Alegando que a criança foi vítima de choque elétrico devido a uma ligação clandestina e irregular de energia na obra de propriedade de F.A.P, o casal ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais, pleiteando indenização de R$ 200 mil.
Em sua contestação, F.A.P defendeu a improcedência da ação, argumentando ausência de culpa no ocorrido.
Em 14 de dezembro de 2002, o juiz da Comarca de Eusébio, Michel Pinheiro, julgou a ação e condenou o pastor a pagar R$ 12 mil por danos morais ao casal, sendo metade para cada um dos genitores. Determinou também o pagamento na proporção de 2/3 do salário mínimo, observada instantaneamente a correção anual, sendo um terço para cada um dos requerentes, a contar da data da morte da vítima até o dia em que ela completaria 25 anos. O magistrado entendeu que houve culpa concorrente entre o pastor e o vitimado.
Inconformado, F.A.P interpôs recurso apelatório (1084-95.2002.8.06.0075/1) no TJCE visando modificar a decisão do magistrado. Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão do magistrado em todos os seus termos.
O julgamento do processo aconteceu durante sessão ordinária realizada nessa quarta-feira (03/03), ocasião em que a Turma julgou 50 ações. Na terça-feira (02/03), durante sessão extraordinária, a Câmara julgou 26 processos, totalizando 76 julgados em dois dias.