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Iepro deve indenizar professor que teve diploma negado por falta de pagamento

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O juiz José Cavalcante Junior, respondendo pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que o Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos (Iepro) pague indenização por danos morais de R$ 5 mil para professor que teve o diploma negado por estar com algumas parcelas do curso realizado vencidas.
O requerente foi aluno do Curso de Formação Pedagógica, turma 2006.2, pelo Iepro, promovido pela Universidade Estadual do Ceará (Uece) com término para 2007.2. Ocorre que, por problemas financeiros, ele efetuou o pagamento de algumas parcelas, concluiu e colou grau no início de 2008. Porém, ao tentar receber o diploma foi impedido porque estava em atraso com as demais parcelas.
Ele procurou negociar a dívida, no entanto, não obteve êxito. Segundo a coordenação, só poderia receber se efetuasse o pagamento total do débito. Em decorrência, o professor não pôde receber um adicional no seu salário.
Diante da negativa, entrou com ação na Justiça requerendo, em caráter de liminar, a entrega do documento, além de indenização por danos morais.
Ao analisar a tutela pretendida, o magistrado afirmou que “vê-se a nítida vulnerabilidade em que se encontra o demandante. O fato da Iepro requerer o pagamento à vista, não adaptando-se ao poder aquisitivo do professor, foge ao bom senso, inviabilizando a quitação do débito”. Isto posto, em maio de 2012, foi determinado que o Iepro autorizasse a expedição e entrega do diploma.
Na contestação, o Iepro argumentou que “o autor, com seu pedido, na realidade pretende desobedecer aos regramentos do contrato, conduta esta que viola diretamente o princípio constitucional da igualdade, visto que as regras para conclusão do curso foram impostas e cumpridas por todos aqueles que o cursaram”.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que “nesta toada, a recusa ilegítima da expedição do diploma ocasiona dano moral indenizável, haja vista o abalo psicológico e a frustração do aluno que, após longo período de dedicação ao curso, se vê injustamente impossibilitado de comprovar a formação conquistada. No caso concreto, tal prejuízo é ainda mais evidente, pois o demandante, apesar de ter colado grau em 2008, apenas obteve o diploma em maios de 2012, após a concessão de tutela antecipada por este juízo”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (26/10).