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Gol atrasa voo e deve pagar indenização por causar transtornos a mãe que viajava com bebê de cinco meses

Gol atrasa voo e deve pagar indenização por causar transtornos a mãe que viajava com bebê de cinco meses

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O juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por atrasar voo em mais de dez horas e causar transtornos a mãe que viajava com bebê de apenas cinco meses.
“É dever da ré [Gol] garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave que provoca o atraso da chegada ao destino faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados”, disse o magistrado na sentença.
Consta nos autos (nº 0186132-72.2013.8.06.0001), que a família da criança adquiriu passagens aéreas para voo no dia 22 de julho de 2013, com saída de Salvador e destino a cidade de Fortaleza, com horários marcados para 1h50 e chegada às 3h.
Já com todos embarcados e acomodados, os passageiros foram surpreendidos por um comunicado do comandante avisando que o avião teria de ser desligado para que fosse realizado um teste. Foi aí que a aeronave passou a ser ligada e desligada por diversas vezes, durante quase duas horas, período em que os clientes ficaram no escuro e sem ar condicionado. Após ser confirmada a decolagem, o avião sofreu nova pane, apagando novamente as luzes e os motores.
Os passageiros começaram a se manifestar no sentido de não prosseguirem a viagem por conta dos problemas apresentados. Percebendo a movimentação, um membro da tripulação, em tom de ameaça, avisou que se eles prosseguissem com o desembarque a companhia aérea não se responsabilizaria pela remarcação do voo, ficando assim os clientes responsáveis pelos prejuízos decorrentes das novas passagens, hospedagens e alimentação.
Após alguns minutos de discussão, os passageiros (cerca de 70) desceram da aeronave e foram transportados em uma van pequena até o saguão do aeroporto. A mala da bebê não foi devolvida pela empresa, sendo enviada direto ao destino final, fazendo com que ela ficasse sem roupas e objetos de higiene pessoal.
De volta ao saguão, os atendentes da Gol mantiveram a postura de dentro do avião, reafirmando a negativa da companhia em remarcar as respectivas passagens, o que gerou revolta por parte dos passageiros. Diante da reação dos clientes, o funcionário responsável se viu obrigado a proceder à remarcação. Direcionada ao balcão da companhia, a família da criança recebeu novas passagens, mas com horário de partida previsto somente para quase dez horas depois.
Os consumidores passaram a reivindicar os direitos à alimentação, transporte e hospedagem, tendo recebido do gerente como resposta que os insatisfeitos deveria procurar o reembolso na justiça, pois a Gol não iria pagar. Eles então se dirigiram ao posto da Polícia Civil, onde registraram a ocorrência.
A mãe alega que a bebê, o irmão e avô foram obrigados a dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, sem roupas extras e sem objetos de higiene pessoal, inclusive a criança passou horas com a fralda suja. Por isso, a mãe, representando a filha, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Gol argumentou que o atraso ocorreu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave por motivos de segurança. Disse ainda que, em momento algum os passageiros ficaram desamparados pela companhia, além de ter sido comunicado o motivo do atraso e realizado o embarque imediato dos passageiros.
Ao analisar o caso, no entanto, o juiz ressaltou que “o dano moral é manifesto, diante da necessidade do usuário ser forçado a aguardar a manutenção não programada e o atraso do voo, o que desencadeou no desembarque dos passageiros e remarcação de voo. Ademais, o contratempo ocorreu por sucessivas vezes, conforme o relatado na inicial, gerando possivelmente pânico aos passageiros”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.