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Estado deve indenizar homem que ficou paraplégico após pular de delegacia

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Um homem incapaz, representado por sua mãe, conseguiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais do Estado, no valor de R$ 30 mil, por causa de acidente em que ficou paraplégico após pular do primeiro andar de uma dependência policial. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
“A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento descrito nos autos resultou na deficiência na perna esquerda do preso e no comprometimento irreversível da sua função locomotora, o que gera por si grandes impactos morais, especialmente por se tratar de pessoa com deficiência mental”, explicou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com os autos, em 25 de abril de 2006 o homem, que tem problemas mentais, foi conduzido para a delegacia do Município de Morada Nova, pois estava causando tumulto em um restaurante da cidade. Para fugir do local, pulou do primeiro andar do prédio e ficou paraplégico.
Em razão da queda, não pode mais se locomover sozinho, o que agravou o seu estado psíquico. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que ficou paraplégico quando estava sob custódia do ente público, que foi omisso.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais. Na contestação, o Estado argumentou não ter responsabilidade no ocorrido em virtude de culpa exclusiva da vítima, que estava sob efeito de álcool na ocasião. Também defendeu não ter sido omisso, motivo pelo qual inexiste dano a ser reparado.
Objetivando reformar a decisão, o Estado apelou (nº 0020871-31.2008.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (09/10), a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento ao pedido. “A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos detentos”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador, “tendo em vista que não há como atribuir culpa exclusiva à vítima, porquanto ausente nos fólios material probatório suficiente para desconstituir a conclusão supra, entendo restar caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante [Estado]”.