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Empresas devem indenizar comprador que adquiriu carro irregular em leilão

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As empresas Montenegro Leilões e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foram condenadas ao pagamento de indenização no total de R$ 40.774,00 para comprador que arrematou, em leilão, carro indisponível para venda. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível Comarca de Fortaleza.
O magistrado destacou que “o requerente [comprador] sofreu a situação constrangedora, pelo fato de não ter a perspectiva de convalidar sua propriedade sobre um bem que adquiriu com razoável disposição financeira, ficando frustrado com a segurança que o evento de leilão naturalmente desperta”.
Segundo os autos (nº 0107340-02.2016.8.06.0001), o cliente participou, em 28 março de 2015, de uma hasta pública realizada pela Montenegro Leilões e arrematou um veículo por R$ 16.400,00, de propriedade do Bradesco. Após ter recebido o automóvel, verificou a necessidade de uma recuperação mecânica, que teve duração de cinco meses e custo de R$ 14.374,00.
Em 10 outubro de 2015, o comprador foi ao Departamento Nacional de Trânsito (Detran/CE) realizar vistoria para a mudança de propriedade. Contudo ele não obteve êxito porque o carro estava bloqueado através do sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), em virtude de uma cláusula de intransferibilidade em um processo judicial.
O carro, segurado pelo Bradesco, esteve envolvido em um acidente de trânsito e a ação relativa a esse caso ainda não tinha sido julgada. Diante da situação, o comprador procurou a Bradesco e a Montenegro Leilões para solucionar a situação, mas as tentativas não tiveram sucesso.
Em contestação, a Montenegro Leilões alegou que a responsabilidade é exclusiva do Bradesco. Argumentou que a atuação do leiloeiro era como mero mandatário, não integrando a cadeia de fornecimento do produto.
Já a seguradora afirmou que, em 20 de março de 2015, tornou-se proprietária do veículo, mas posteriormente a Justiça decretou a intransferibilidade do bem, sem observar que o veículo não pertencia mais a antiga dona, o que causou os distúrbios.
Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 30.774,00, por danos materiais, e R$ 10 mil, a título de danos morais. Ele ressaltou que “o referido processo encontra-se apurando as responsabilidades pelo acidente, onde o veículo pode ser utilizado como garantia de pagamento, podendo o juízo torná-lo intransferível (como o fez) como forma de resguardar o bem”. O juiz entendeu que a mudança do nome de proprietário para a Bradesco, antes da resolução do processo que envolve a antiga dona, “mostrou-se uma atitude precipitada, desmedida e indevida”, que não altera o fato de que o veículo estar juridicamente ligado à antiga dona. Ainda pela sentença, o comprador deverá devolver o veículo objeto da ação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de julho.