Conteúdo da Notícia

Decretada ilegalidade da greve dos professores do município de Itaitinga

Decretada ilegalidade da greve dos professores do município de Itaitinga

Ouvir: Decretada ilegalidade da greve dos professores do município de Itaitinga

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou ilegal a greve dos professores do município de Itaitinga, indeferindo o desconto na remuneração dos servidores grevistas, desde que haja a reposição das aulas. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura e Silva e foi proferida nesta terça-feira (19/12). “Embora seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve, este deve ser exercido mediante a observância de certos requisitos”, disse a desembargadora no voto.
De acordo com o processo, o Sindicato dos Servidores Públicos do município de Itaitinga (Sinsepi), em assembleia geral realizada em 19 de maio de 2017, decidiu deflagrar greve da categoria em virtude da falta de reajuste dos vencimentos dos professores.
Por isso, o município ajuizou ação na Justiça requerendo a declaração de ilegalidade do movimento, sob o argumento de desobediência à legislação; falta de comprovação de frustração das negociações; aprovação da greve desrespeitando os critérios de formalidades e quórum; falta de aviso prévio de 72 horas e desrespeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, em virtude do serviço do magistério ser essencial.
Na contestação, o Sinsepi defendeu que buscou várias vezes a negociação com o município, restando infrutíferas todas as tentativas, e que muitas vezes, sequer comparecia às reuniões representante do ente público. Defendeu que o movimento observou todos os requisitos exigidos pela legislação, bem como é desnecessário o desconto dos dias parados, pois a Lei de Diretrizes e Bases contempla a reposição das aulas.
Ao julgar o caso, a Seção de Direito Público do TJCE declarou, por unanimidade, a ilegalidade da greve. “Denota-se que o movimento paredista descumpriu o comando normativo do art. 11 da Lei nº 7.783/1989 (continuidade do serviço), posto ser a educação um serviço essencial, conforme venho reiteradamente decidindo em demandas desse jaez, restando forçoso reconhecer que a perduração da greve desatendendo esse pressuposto traz flagrante prejuízo aos discentes, os quais dependem do serviço prestado pelo Poder Público”, explicou a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, “sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços, a meu sentir e ver, deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações, de sorte que, a reposição das aulas não ministradas por ocasião do movimento paredista constitui obrigação dos docentes e direito dos alunos, cumprido, destarte, o calendário escolar previsto, resguardando-se a continuidade do serviço, que diga-se de passagem é essencial, e a supremacia do interesse público”.