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Acusada de traficar drogas em Caucaia deve permanecer presa

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Fabiana Viana Martins, acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. “A concessão de habeas corpus necessariamente exige a prova de que o ato atacado é ilegal e ofensivo à ordem jurídica, onde reste evidente o direito líquido e certo. No presente caso não encontramos fundamento para a declaração de ilegalidade da prisão, sobretudo considerando todos os elementos indicados na decisão que decretou a prisão guerreada”, afirmou.
De acordo com os autos, no dia 26 de novembro de 2016, policiais militares receberam denúncia de que em uma determinada rua do Município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza, havia um homem e uma mulher vendendo drogas.
A polícia foi até o local e confirmou a informação, encontrando Fabiana e o comparsa. Com eles, os agentes fizeram abordagem e encontraram 307 gramas de maconha e 564 gramas de crack, além de uma pistola de 9 mm, com treze munições.
A dupla foi levada para delegacia e, durante interrogatório, Fabiana permaneceu em silêncio. Contudo, a polícia descobriu que ela já tinha histórico criminal de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico. Já o acusado negou o crime.
Requerendo que a acusada respondesse o processo em liberdade, a defesa dela ajuizou habeas corpus (nº 0626689-97.2017.8.06.0000) no TJCE, alegando que o excesso de prazo na formação da culpa estava gerando constrangimento ilegal.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (20/09), a 2ª Câmara Criminal do negou o pedido, com fundamento no voto do desembargador Mauro Liberato. “Analisando tais características da ação penal de origem, é possível concluir que não se pode falar em falta de interesse ou ação do juízo de primeiro grau para impulsionar o feito, devendo ser levado em conta a demora na apresentação da defesa, bem como o mau comportamento da paciente na Cadeia Pública, o que gerou sua transferência para comarca diversa e consequentemente a imposição de expedição de cartas precatórias”.
O relator também considerou que o fluxo processual está em marcha adequada às dificuldades apresentadas, não sendo possível identificar assim qualquer elemento que o classifique como um processo com excesso de prazo.