Comitê de Ética

O atual Regimento Interno da Esmec, publicado no Diário da Justiça de 8 de junho de 2018, contém as seguintes previsões para nortear a ética nas atividades de pesquisa desenvolvidas na Escola:

Art. 49. A Escola incentivará os integrantes do Poder Judiciário Estadual, especialmente seus alunos e docentes formadores, a desenvolver e participar de pesquisas acadêmicas, apoiando a execução de projetos de investigação científica, especialmente nas linhas dos seus grupos de pesquisa, constituídos para este fim.

§ 1º As pesquisas apoiadas pela ESMEC ou nela desenvolvidas deverão respeitar os princípios e normas da ética científica, inclusive no que concerne à utilização e destinação dos resultados.

§ 2º Em caso de pesquisas que envolvam seres humanos, estas deverão obter parecer favorável de Comitê de Ética em Pesquisa antes de serem desenvolvidas e publicadas.

§ 3º Enquanto a Esmec não constitua seu próprio Comitê de Ética em Pesquisa, os projetos de pesquisas a serem nela desenvolvidos serão encaminhados à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e/ou a instituições parceiras que possuam comissão própria.

§ 4º As publicações de obras e artigos e a apresentação de trabalhos oriundos das atividades do grupo de pesquisa da Escola ou nele iniciadas deverão fazer expressa referência ao apoio obtido da instituição.

§ 5º Todo integrante do grupo de pesquisa deverá informar expressamente em seu currículo de acesso público a participação no grupo e a sua vinculação às atividades nele desenvolvidas.

Art. 50. O incentivo à pesquisa poderá ter a forma de ajuda financeira, bolsas de pesquisa, passagens, apoio à publicação dos trabalhos e sua divulgação, além da participação em atividades de pesquisa em entidades conveniadas.

§ 1º Ainda que não financie diretamente as atividades de pesquisa nela desenvolvidas, a Escola dará amplo apoio a tais atividades, garantindo todas as condições para que esta se desenvolva em ambiente de liberdade acadêmica, abrindo espaço para a crítica e busca de soluções inovadoras.

§ 2º A ESMEC estimulará os pesquisadores que integram o seu grupo de pesquisa a disputar e participar de pesquisas financiadas por meio de editais de fomento a pesquisa de agências estaduais, nacionais e estrangeiras.

Art. 51. Os trabalhos de pesquisa jurídica poderão ser objeto de publicação e divulgação pela Escola, assegurado o direito do autor, podendo ser adotados como material didático e fonte permanente de estudos.

Para pesquisas que envolvam seres humanos, é necessário seguir o protocolo estipulado pela Resolução nº 466, de 12 de dezembro de 2012, da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e normas de procedimento.

A pesquisa deverá ser cadastrada e tramitar na Plataforma Brasil para que obtenha aprovação.