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Vítimas de acidente de ônibus  devem receber R$ 30 mil de indenização

Vítimas de acidente de ônibus devem receber R$ 30 mil de indenização

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A Redentora Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 30 mil, por danos morais, a dois passageiros vítimas de acidente em um ônibus de responsabilidade da empresa. A decisão unânime, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida na manhã desta quarta-feira (1º/06).
Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “o acidente sofrido configura situação que extrapola o mero dissabor, tendo em vista que o contrato de transporte de passageiros, intrinsecamente, exige que o serviço seja prestado com segurança aos usuários”.
De acordo com os autos, no ano de 1989, a empresa de transportes foi contratada para conduzir passageiros em uma excursão com destino a cidade de Salvador (BA). Alegam os viajantes que, no Município de Picos (PI), o ônibus desgovernou-se e capotou, em razão do excesso de velocidade do motorista. Afirmam que sofreram cortes e lesões graves em várias partes do corpo. Em julho de 2005, as vítimas entraram com ação contra a empresa requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Redentora sustentou que não há prova de ato ilícito, nem da conduta indevida do motorista.
Ao julgar o caso, em dezembro de 2013, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 7 mil para cada passageiro a título de reparação moral.
Insatisfeitas, as vítimas interpuseram apelação (nº 0023435-85.2005.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos.
Ao analisar o recurso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau e majorou o valor da indenização para R$ 15 mil, a cada passageiro, seguindo o voto da relatora. “Entendo, portanto, que estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, ocorrida mediante a falha na prestação do serviço, declarou a desembargadora Maria Vilauba.
Ressaltou ainda que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço quando causados danos ao consumidor.