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Viação Urbana deve indenizar mãe de adolescente que cortou o joelho após freada brusca de motorista

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O juiz José Maria dos Santos Sales, titular da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Viação Urbana – Filial (Dragão do Mar) a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 15.053,00 para mãe de adolescente que sofreu acidente no ônibus da empresa.
Segundo os autos (nº 0465100-06.2011.8.06.0001), no dia 27 de outubro de 2010, por volta das 13h, a criança na época com sete anos, estava acompanhada da mãe no ônibus da linha 359 Santa Tereza/Parangaba, quando o motorista freou bruscamente e o menor bateu o joelho direito no ferro do conector do cinto de segurança que estava desprotegido.
O passageiro foi encaminhado ao Hospital Frotinha da Parangaba, conforme registro de atendimento emergencial. Ele teve que levar dois pontos no local do corte. Ainda de acordo com o processo, a mãe do paciente precisou gastar com medicação, além de deixar de frequentar escola, e fazer terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, visto que o requerente é uma pessoa com necessidades especiais conforme documentação juntada ao processo.
Por conta disso, a mãe do garoto ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, além de indenização por danos materiais de R$ 53,00, valor gasto em medicamento e transporte.
Na contestação, a empresa sustentou que o condutor vinha desenvolvendo seu percurso com cautela e diligência, em respeito à sinalização e aos limites de velocidade da via, não tendo feito qualquer freada brusca. Argumentou ainda que além de contar com quadro de motoristas extremamente qualificados e cuidadosos com o desempenho de suas funções, em seus veículos encontram-se instalados os devidos equipamento de segurança, qual sejam as barras interiores que são projetadas justamente para evitar o tombo de passageiros que não se acomodam de maneira adequada nas dependências dos coletivos.
Ao analisar o caso, o juiz destacou que “o acidente que causar danos físicos na vítima terá grande probabilidade de criar um dano moral proveniente da repercussão do abalo certamente causado na vida do acidentado”. O magistrado disse também que “o acidentado que tiver danos físicos poderá sofrer dano em sua imagem de cidadão pelo abalo provocado pelo vexame no momento da situação fática diante de outras pessoas, o que seguramente afetará a honra e a imagem da vítima, sendo certa a ocorrência do dano moral decorrente desse fato”.
Ainda segundo o juiz “as partes produziram suas provas e pelo que foi colhido não restam dúvidas quanto a responsabilidade civil da promovida, estando provado o nexo causalidade entre a prova que converge no sentido de apontar que o responsável pelo sinistro foi o motorista da empresa”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (26/10).