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Viação Princesa deve pagar R$ 9 mil para motorista que teve carro atingido por ônibus

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A Viação Princesa dos Inhamuns foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 9 mil para proprietário de carro que teve perda total após ser atingido por ônibus da empresa. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (29/01).
Consta nos autos (0921754-40.2014.8.06.0001), que no dia 28 de agosto de 2014, por volta das 10h, ele fez conversão à direita para entrar em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no bairro José Walter, em Fortaleza, quando foi atingido na traseira por ônibus de propriedade da empresa.
O veículo da vítima teve perda total, além de uma passageira ter sido socorrida e ficado internada durante sete dias. O auxiliar de depósito afirma que, além da perda total, avaliada em R$ 11.685,00, perdeu também o som automotivo no valor de R$ 1.700,00. Ele procurou a Viação Princesa para ser ressarcido, porém teve o pedido negado injustificadamente. Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, alegando que o motorista teria realizado conversão brusca e imprudente à direita para estacionar na UPA José Walter, invadindo, assim, a faixa de circulação do ônibus. Disse ainda que não há comprovação dos danos morais e materiais sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “de fato, repousa nos autos o laudo pericial, que comprovou como ocorreu a dinâmica do acidente e conclui que o culpado pelo acidente foi o condutor do ônibus da ré [empresa]”, explicou.
Com relação ao pedido da vítima, o juiz afirmou que o motorista pretende ser indenizado por danos materiais no valor de R$ 11.685,00, porém “não se desincumbiu devidamente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, posto que apenas trouxe aos autos um único elemento comprobatório, isto é, o instrumento de contrato de compra e venda, comprovando que o veículo fora adquirido pelo autor em Junho/2013 e no valor de R$ 9 mil, e desta feita, defiro, em parte, o pleito indenizatório material, para recompor o dano perseguido no valor de R$ 9 mil e não no valor inicialmente postulado”.
Já com relação ao pedido de ressarcimento referente ao conjunto de som automotivo foi indeferido por ausência de documentação comprobatória. “Também não merece agasalho o pleito de indenização por danos morais. Pequena colisão de veículos na vida moderna é fato corriqueiro, em especial nas grandes cidades, não causando tamanho abalo psicológico a ponto de justificar o pedido de indenização por danos morais, salvo em casos específicos como, por exemplo, quando há lesão ou morte. É provável que o demandante tenha ficado aborrecido e tenha enfrentado alguns contratempos, mas isso não se confunde com dano moral”, ressaltou o magistrado.