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TJCE julga procedente Ação de Inconstitucionalidade por Omissão de lei estadual sobre poluição sonora

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão relativa à Lei Estadual nº 13.711/2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e veículos. Durante sessão virtual realizada nesta quinta-feira (08/10), conduzida pelo presidente do TJCE, desembargador Washington Araújo, o colegiado entendeu que o Poder Executivo foi omisso na regulamentação do normativo e determinou que o Governo do Estado adote providências no prazo de 18 meses.

“Passados quase 15 anos da edição da Lei, deve ser reconhecida a omissão do Poder Executivo que, até o momento, não a regulamentou, a fim de torná-la eficaz”, destacou o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator da matéria.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão foi movida pelo procurador-geral de Justiça do Estado, para o cumprimento no artigo 259, inciso XII, da Constituição Estadual, do qual derivou a Lei Estadual nº 13.711 de 2005. Conforme disposto no artigo 5º dessa Lei, um decreto executivo deveria regulamentar a norma, o que até o momento não aconteceu. A ação refere-se ao Processo n° 0620006-39.2020.8.06.0000.

Nas alegações, o Governo do Estado argumentou, entre outros assuntos, que a lei sobre poluição sonora ambiental é uma “norma auto executável, prescindindo, assim, de normativo posterior para que possa ser aplicada, razão pela qual não se cogita a existência de omissão”.

Ao analisar o caso, o Órgão Especial, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator sobre a carência de efetividade da lei, que apresenta conteúdos abstratos e que necessitam de aplicação concreta a nortear os órgãos de fiscalização e os cidadãos. “Embora haja previsão de aplicação de multa aos infratores e desnecessidade da medição de nível sonoro, tais mecanismos são insuficientes para a efetiva aplicação da referida legislação, sendo necessária/indispensável sua regulamentação pelo Poder Executivo Estadual”, enfatizou do desembargador Abelardo Benevides.