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Suspensa liminar que impedia conclusão do processo licitatório do metrô de Fortaleza

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a liminar que impedia a adjudicação (última fase de processo licitatório) e consequente homologação e contratação de eventual vencedor de concorrência pública para a construção da linha leste do metrô de Fortaleza. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (30/09).

Segundo os autos, o Estado do Ceará lançou edital de concorrência pública (nº 20130004/SEINFRA/CCC) com o objetivo de contratar grupo empresarial para construir a referida obra. Quatro empresas foram habilitadas a prosseguir no certame.

O Consórcio Mobilidade Urbana, no entanto, ajuizou ação, com pedido liminar, contra o Consórcio Mendes Júnior – Soares da Costa – Isolux e o Estado. Alegou que o concorrente não está habilitado a participar, pois apresenta violação às normas editalícias elaboradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

No último dia 26 de julho, o juiz Demétrio Saker Neto, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que fosse suspensa a adjudicação do processo licitatório e a consequente contratação de eventual vencedor do certame, até ulterior deliberação deste Juízo, inclusive após formação do devido processo legal.

Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão da liminar (nº 0031005-47.2013.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a decisão de 1º Grau implica grave lesão à ordem pública, impossibilitando a conclusão de processo licitatório, voltado à execução de obra de mobilidade urbana que objetiva a implementação de melhorias no sistema viário da Capital.

Defendeu também que o atraso na licitação acarretará grave prejuízo à ordem econômica, em face do inevitável retardo no repasse de verbas federais, além de ser obrigado a arcar com os elevados custos adicionais para armazenagem de equipamentos que serão utilizados na obra.

Ao analisar o recurso, o presidente do TJCE suspendeu a liminar com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJCE. “Ainda que desconsideradas as questões meritórias da ação principal, justifica-se o manifesto interesse público na suspensão do decisum impugnado, o qual reflete risco potencial de grave lesão à ordem administrativa, consubstanciada no impedimento, por tempo indeterminado, de o requerente [Estado] finalizar o procedimento licitatório que tem como objeto a implantação de novo modelo de transporte público, há muito ansiado pela população fortalezense”.

O desembargador também destacou que “mediante provimento singular, o magistrado da causa se imiscuiu na discricionariedade da Administração, a quem cabe, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, exigir as cautelas necessárias para evitar o insucesso da futura contratação, e sobrestou indefinidamente o encerramento da licitação, comprometendo, ponha-se em friso, todo o projeto de infraestrutura do Governo Estadual para o Município de Fortaleza”.

Por fim, ressaltou que “respeitante à suscitada probabilidade de lesão à ordem econômica, o gravame se evidencia sob a demonstração de que, com a paralisação do certame, o Estado ficará exposto ao risco de não receber, a tempo, os recursos oriundos do Orçamento Geral da União (R$ 1.000.000.000,00) e do financiamento com a Caixa Econômica Federal (R$ 1.000.000.000,00) destinados à execução do projeto, além de ser compelido a arcar com elevados custos adicionais, na ordem de R$ 3.427.390,65, apenas para manter armazenadas as quatro tuneladoras que serão utilizadas nas escavações dos túneis do metrô, as quais terão sua garantia comprometida se a obra não for iniciada no prazo estipulado pelo edital”.