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Suspensa decisão que permitiu candidato com nota zero a continuar em concurso da Polícia Civil

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O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a decisão que permitiu ao candidato reprovado João Danilo de Sousa participar do Curso de Formação de Inspetores da Polícia Civil de 1ª Classe do Estado. A medida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (04/10).

Segundo os autos, João Danilo de Sousa foi aprovado na primeira fase (prova objetiva) e na segunda (exame psicológico) do concurso para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia. Ao realizar a terceira etapa (teste oral), no entanto, ele foi eliminado porque tirou nota zero.

Por conta disso, o concorrente ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Ceará e a Fundação Universidade Estadual do Ceará (Uece). Requereu que fosse declarada nula a prova oral e determinada a matrícula no curso de formação. Alegou ter sido prejudicado porque o teste foi “eivado de critérios subjetivos”.

No último dia 10 de setembro, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o candidato fosse submetido à fase seguinte, sendo-lhe reservada vaga para futura nomeação e posse em caso de aprovação.

Inconformado, o Estado entrou com pedido de suspensão da tutela (nº 0031182-11.2013.8.06.0000/0000) no TJCE. Argumentou lesão à ordem jurídica, pois a decisão “traduz clara e hialina afronta aos princípios norteadores do concurso”. Sustentou ainda prejuízo à ordem administrativa, diante da “permissão de continuação de candidato reprovado no certame, flexibilizando-se as normas editalícias impostas pela Administração dentro de sua atribuição privativa de reger seus concursos públicos”.

Ao analisar o recurso, o presidente do TJCE suspendeu a decisão de 1º Grau com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Vê-se que a cautela assinada denotou despropositada invasão nos critérios constitucionalmente outorgados à Administração para gerir o acesso a cargo público, mormente a convocação de candidatos em etapas de certame, ressaindo-se que a cláusula nº 3.26.5 e 3.26.6 do edital preveem a reprovação do candidato que não obtiver média mínima de 50 pontos, tendo o ora requerido obtido a pontuação zero no aludido exame”.

O desembargador também destacou que “o ente inconformado [Estado] comprovou cabalmente, inclusive através da informação prestada pela Universidade Estadual do Ceará, o gravame à ordem pública, vez que restou demonstrada a reprovação do candidato, salientando que a garantia de continuidade do requerido no certame de forma precária, certamente privilegiará o interesse particular em detrimento do público”.