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Porto Freire condenada a devolver valores pagos por cliente por atraso na entrega de imóvel

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16.06.10
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), manteve hoje, quarta-feira (16/06), a obrigação da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. de devolver os R$ 12.471,72 pagos pelo cliente E.L.O..
O valor é referente à compra de imóvel não entregue pela empresa no prazo acordado de dois anos.
O relator do processo foi o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. Consta nos autos do processo (nº 688871-15.2000.8.06.0001/1) que E.L.O. e a Porto Freire assinaram, em novembro de 2001, contrato de promessa de compra e venda, objetivando aquisição de imóvel com base nos sistema de incorporação imobiliária.
O referido imóvel incluía terreno e unidade residencial no Condomínio Jardim das Violetas, no valor de R$ 13.949,87. No entanto, depois da quitação de 79,66% desse valor e já decorridos os dois anos de promessa de entrega do imóvel, o requerente foi surpreendido com a cobrança de mais 57 parcelas de R$ 109,07, a título de ?revisão orçamentária?.
Até então, já tinham sido decorridos os 48 meses prometidos para a entrega do imóvel e a empresa ?sequer deu início às obras de fundações com relação aos blocos de edificações que incluem a unidade do promovente?.
Por conta disso, o cliente entrou na Justiça com Ação Ordinária de Resolução de Contrato Cumulada com Devolução de Parcelas Pagas e Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada.
Na petição inicial, pediu, entre outras concessões, pela extinção do contrato por culpa exclusiva da ré, devolução dos valores pagos previstos no contrato e devolução de R$ 305,22 cobrados ilegalmente pela incorporadora e pagos por E.L.O.. Os três pleitos foram atendidos, em 28 de abril de 2004, pelo juiz titular da 15ª Vara Cível, Gerardo Magela Facundes Junior.
Insatisfeita, a Porto Freire ingressou com apelação cível junto ao TJ/Ce. Na fundamentação, repetiu argumentos já alegados em 1ª instância, como ilegitimidade passiva para figurar como ré da ação e que a ?revisão orçamentária? teria sido aprovada em assembleia condominial dos compradores.
De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota, a ?revisão orçamentária? alegada pela Porto Freire não cumpre o ?pagamento de quantia certa? previsto no contrato de promessa de compra e venda.
Ao votar pela negação do provimento ao apelo, o magistrado também entendeu que a incorporadora não comprovou a convocação do autor da ação para ?pretensa assembleia? de revisão dos valores contratuais.
Fonte: TJ/Ceará