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Perito acusado de corrupção em Juazeiro do Norte tem habeas corpus negado

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para o perito criminal da Pericia Forense do Estado (Pefoce), Francisco Antônio Ferreira Barbosa. Ele é acusado de corrupção ativa, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Os crimes ocorreram no Município de Juazeiro do Norte (a 535 km da Capital).
De acordo com o desembargador Mário Parente Teófilo Neto, relator do processo, a prisão do réu deve ser mantida “diante da sua periculosidade, por já responder a várias outras ações penais”. Também acrescentou que ele promovia “invasões de terrenos, para empós, constranger e ameaçar proprietários, para deles tirar proveito, sob a aparência de uma suposta solução do problema, servindo-se, para tanto, do aparato estatal”.
Segundo os autos, Francisco foi preso preventivamente em 22 de junho deste ano, após investigação do Ministério Público do Ceará (MP/CE). Por meio de escuta telefônica foi identificado que o perito recebia dinheiro de particulares e advogados para adiantar e alterar conclusões de perícias criminais envolvendo automóveis e motocicletas.
Ele também é acusado pelo órgão ministerial de atuar na “grilagem” de terrenos. O grupo em que ele fazia parte procurava terrenos abandonados, sem donos e sem escrituras. Em seguida, invadiam o local, regulamentavam ou falsificavam os documentos para depois vender e ficar com o lucro de forma ilegal. Além disso, ele era requisitado para fazer cobranças de aluguéis, dívidas vencidas e intermediar conflito entre pessoas. Faziam isso se utilizando do cargo público que exerciam.
A defesa, requerendo que o acusado responda o processo em liberdade, interpôs pedido de habeas corpus (n° 0626060-60.2016.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de fundamentação para manutenção da prisão.
Ao analisar o caso, durante sessão nessa terça-feira (11/10), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Para o relator, existem elementos suficientes na decisão que manteve a prisão do réu. Já em relação ao excesso de prazo, o magistrado destacou que “a denúncia já fora ofertada pelo Ministério Público, na data de 25.08.2016, restando superada a alegativa de constrangimento ilegal para oferecimento da peça acusatória”.