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Passageiro obrigado a pagar bagagem indevidamente ganha na Justiça direito de ser restituído em dobro

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A Justiça do Ceará condenou a Latam Airlines Brasil a restituir, em dobro, os valores pagos por um passageiro que foi obrigado a despachar sua bagagem de mão durante uma conexão, apesar de ter adquirido passagens que garantiam o transporte do volume na cabine. A sentença foi publicada, nesta terça-feira (03/02), pelo 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza, menos de sete meses após o início da ação.

Segundo os autos (nº 3001245-34.2025.8.06.0015), na noite de 31 de maio do ano passado, o dentista voltava de uma viagem internacional de Buenos Aires, na Argentina, para Fortaleza, no Brasil. O trajeto incluía uma conexão em Santiago, no Chile. No primeiro trecho do percurso, na capital argentina, ele embarcou normalmente com a bagagem de mão, sem qualquer volume despachado.

Ocorre que, em território chileno, durante a madrugada do dia 1º de junho, após ter feito o check-in e estar em área restrita do aeroporto, ele foi informado pela companhia aérea de que não seria permitido o transporte da bagagem de mão no segundo voo. O passageiro alegou que funcionários da empresa o compeliram a pagar uma taxa de 160 mil pesos chilenos, o equivalente a R$ 1.005,50, para despachar a mala.

Em razão dos transtornos sofridos, incluindo a mudança de grupo de embarque, o dentista acionou a Justiça no dia 2 de julho de 2025. Requereu pagamento de danos materiais, pedindo o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 2.011. Também solicitou indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em contestação, a Latam alegou que todas as informações foram repassadas e que o cliente adquiriu bilhetes com tarifa diferenciada, do qual não contempla o transporte ou despacho de bagagem acima de 12kg de forma gratuita, mas tão somente o transporte de uma bolsa/mochila pequena de até 10Kg. Ao final, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Ao analisar o caso, no dia 26 de janeiro, o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza considerou que a empresa falhou no dever de informação, princípio fundamental do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando que a Latam não comprovou que as condições do serviço estavam claras na compra. Salientou que o fato de o passageiro ter embarcado normalmente no primeiro trecho com a mesma mala reforçou a tese de erro na prestação do serviço no segundo aeroporto.

Por essas razões, a Justiça condenou a Latam a pagar o valor de R$ 1.005,50 em dobro, totalizando R$ 2.011,00 pelos danos materiais. Já a indenização por danos morais foi negada porque, conforme a sentença, “não ficou evidenciada a sua ocorrência, haja vista que o fato é característico de situação corriqueira, não tendo ficado provado que houve abalo capaz de alterar a psique do autor, sendo um mero aborrecimento do cotidiano em razão de descumprimento contratual, devidamente reparável com a condenação da parte ré nos danos materiais”.