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O combate à prostituição infantil e ao abuso sexual

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17.05.11
Opinião
Maria Ilna Lima de Castro – Juíza da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente
A principal causa impulsionadora do acelerado aumento da prostituição infantil reside, inquestionavelmente, na condição social absolutamente desfavorecida de considerável parte da população do Estado. A crise econômica, o desemprego e a falta de expectativas acabam levando meninas ao comércio do próprio corpo em razão do conflito entre a necessidade de subsistência e a falta de opção.
Acrescente-se a isso a grave crise ética e moral que atravessa nossa sociedade, onde o sentimento de prazer, não importado sua forma, é objetivo a ser atingido, em detrimento de qualquer limite moral ou legal. Não se pode esquecer que a prostituição infantil existe porque existem os prostituidores. Nesse aspecto, mostra-se relevante a contribuição do turismo sexual para o agravamento do caso.
A dificuldade da efetivação da prescrição legal de punição para autores de crimes relacionados à exploração sexual infantil não reside em falha ou imprecisão do texto da lei, mas se manifesta, fundamentalmente, em razão dos obstáculos que se opõem primeiramente à denúncia e, posteriormente, à investigação e efetiva produção de provas legitimadoras e justificadoras da imposição de pena.
A prostituição infantil inicia-se, em média, a partir dos dez anos de idade, mas outras formas de exploração sexual, tais como a pedofilia e a prática de abuso sexual, atingem crianças ainda mais jovens, sendo comuns casos envolvendo meninos e meninas a partir de seis anos de idade.
Em razão mesmo das próprias limitações inerentes ao exercício da função jurisdicional, o Judiciário depende, para atuação na esfera penal, da iniciativa do Ministério Público, que representa interesses indisponíveis. Ofertadas que sejam as condições materiais para a descoberta da verdade real, compete ao magistrado, e isso efetivamente se verifica neste juízo, velar pela celeridade processual, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional a ser prestado.
Pesquisas demonstram o poder de influência que a televisão exerce não somente sobre os jovens, mas na maioria dos expectadores, especialmente em membros de classes menos instruídas. Os jovens, ainda em fase de formação psíquica, certamente são mais influenciáveis pelas tendências delineadas em programas televisivos sobre temas delicados como sexualidade.
Isso se mostra ainda mais preocupante considerando a capacidade que esse veículo de comunicação tem de banalizar institutos e valores que representam pilastras da boa convivência social tais como a família, o respeito ao próximo, a dignidade da pessoa, dentre outros.
Acredito que a chance de sucesso aumentaria consideravelmente se o atendimento de entidades e conselhos fosse estendido também à família da adolescente prostituída ou explorada. Desse modo coibir-se-ia a causa do retorno da jovem à prostituição, muito frequente no atual regime de atendimento.