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Negada liberdade para acusado de roubar agência bancária em São Luís do Curu

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco Douglas Martins Leite. Ele é acusado de associação criminosa e roubo majorado à agência do Banco do Brasil no Município de São Luís do Curu, na Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão teve como relatora a desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães.
Segundo a magistrada, a prisão está fundamentada na garantia da ordem pública. “Conforme consulta ao Sistema SPROC, o paciente [Francisco Douglas] apresenta inclinação ao crime, respondendo a outras duas ações penais, confirmando que sua soltura ofertaria claro risco à ordem pública, bem como à reiteração delitiva”, destacou a desembargadora.
De acordo com a denúncia, em 31 de março de 2015, o acusado e pelo menos sete outros indivíduos entraram armados na agência que fica localizada no centro daquela cidade. Eles roubaram dinheiro, sendo cerca de R$ 29 mil em espécie e um valor aproximado de R$ 800 mil em cheques, além de objetos de clientes e funcionários.
A polícia foi acionada e houve troca de tiros com os bandidos no local. Os assaltantes usaram três pessoas que estavam dentro do banco como escudo e conseguiram escapar. Os agentes perseguiram, mas não conseguiram prender ninguém.
Após investigação da polícia, foi localizada uma casa entre os municípios de São Luís do Curu e São Gonçalo do Amarante onde, conforme informações da população, estavam os pertences roubados. Lá, foram encontrados cheques do banco, objetos pessoais das vítimas e R$ 1.171,00 em dinheiro.
Francisco Douglas foi preso dentro da residência. Em depoimento, disse que estava no imóvel apenas para pegar um cheque a mando de uma das pessoas envolvidas no assalto.
Requerendo que o réu responda em liberdade, a defesa interpôs habeas corpus (n° 0629396-09.2015.8.06.0000) no TJCE. Alegou constrangimento ilegal na manutenção da prisão e carência de fundamentação.
Ao analisar o processo na sessão dessa terça-feira (23/02), a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo a relatora, “o indeferimento do pedido de revogação da segregação cautelar pela autoridade coatora foi acertado, com base no artigo 312 do CPP, restringindo o status libertatis do paciente nos limites da legalidade”.